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ICMS - Emissão de nota de remessa para transito de produto vencido para descarte

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(@lucianeleite)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

 

Levando em consideração que em uma venda de insumo agropecuário, após determinado período após a aquisição o cliente deixou o produto vencer no estoque seu estoque. Nesse caso, o cliente pode realizar a emissão de uma simples remessa utilizando a mesma tributação da nota de venda do contribuinte? Contribuinte poderá dar entrada nesse produto vencido no estoque, emitir uma nota de perda de estoque 5927 ,tributando integramente o icms e realizar uma emissão de nota de simples remessa 5949 com CST 90 para transitar o produto que será descartado ?

2 Respostas
Posts: 1146
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@lucianeleite

O cliente emitirá nota fiscal de perda no CFOP 5.949, CST 41 - tendo como destinatário ele mesmo, e consignar nas informações complementares do documento fiscal, que se trata de produto vencido e o local de destino do produto (para o descarte).

Att.

Geronaldo Martello Foss

#10/07/2023 - 9:02

Responder
Simões
Posts: 1054
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde 

Novo entendimento sobre o tema:

Em relação dúvida em questão de como promover o devido descarte de Agrotóxicos, vencidos no estabelecimento do contribuinte, temos as seguinte apontamentos a serem feitos:

Na legislação de Mato Grosso, traz apenas o tratamento para embalagens vazias de agrotóxicos e tampa (art. 71 do anexo IV).

De forma que não há referência ao descarte de material agrotóxico vencido dentro do estabelecimento do contribuinte, sendo assim por omissão no RICMS sobre o tema, orientamos a entrar com uma consulta tributaria, com base nos Artigos 994 a 1.001.

De forma que com base no Art. 1002 que trata dos efeitos da consulta:

Art. 1.002 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, ressalvadas as hipóteses em que o estabelecimento interessado tenha agido com dolo, fraude ou simulação.​

§1° A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação.
§2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais.
§3° O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do artigo 994.

Sendo assim para maior segurança do contribuinte, esta consulta deve ser feita antes do envio da mercadoria ao seu destino, para assegurar os efeitos indicados no Art. 1.002.

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