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ICMS - Emissão incorreta de NF-e

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(@ana-paula-mydlo)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,
Gostaria de saber como proceder para ajuste da seguinte operação: Produtor rural emitiu nota fiscal de transferência entre inscrições do mesmo CPF dentro do estado (MT) com a quantidade incorreta, acarretando em um valor total incorreto.

Visto que ultrapassou o prazo para cancelamento extemporâneo, como proceder?

Aguardo, obrigada!

5 Respostas
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@ana-paula-mydlo

Se o documento foi emitido com valor/quantidade a menor, poderá emitir NF-e complementar, nos termos do inciso II do Art. 350 da parte geral do RICMS/MT.

Se o documento foi emitido com valor/quantidade a maior, poderá emitir NF-e de devolução simbólica, nos termos do inciso IV e § 2º do Art. 178, do mesmo regulamento.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-14/07/2023 - 09:29

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Posts: 6
Topic starter
(@ana-paula-mydlo)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Tratando-se de fertilizantes, onde o período de apuração do imposto, de que trata o inciso II do caput do artigo 350, excedeu o prazo. Cabe emissão de devolução simbólica?

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@ana-paula-mydlo

O disposto no inciso II do Caput do Art. 350 não interfere nesta situação.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-21/08/2023 - 11:06

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Posts: 159
(@ferreira)
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Entrou: 2 anos atrás

1)Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

IV – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;

V – na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7° do artigo 3°;

VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

  • 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
  • 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos pra​zos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

2)Entende-se ser uma regra impositiva, consoante o § 2º, do artigo 350, do RICMS/14, conforme abaixo:

  • 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos pra​zos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

CUIABÁ/MT, 21/08/2023,/

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