Bom dia
01 - a emissão de uma Nota Fiscal de devolução própria foi permitir que o produtor obtivesse o crédito de ICMS para compensar na nova nota de saída. No entanto, como se trata de um produtor rural, ele não teria direito ao crédito de ICMS nas entradas, correto?
Resposta: essa emissão não é prevista na legislação, já que não haverá devolução, e sim uma tentativa de ajustar a emissão de um documento fiscal do mês de julho no que tange ao destinatário, e esse tipo de solução não tem base legal, e oriento que não deve ser realizada.
02 alternativa viável seria o produtor pagar novamente o ICMS na nova nota emitida?
Resposta: Essa emissão não tem base legal pois não haverá circulação da mercadoria, se o fizer esta indo contra a legislação.
03 haveria outra forma mais adequada para lidar com essa situação?
Resposta: Perante a legislação vigente, não existe um solução, pois a nota foi emitida corretamente perante os campos nela que são obrigatórios.
O erro existente não é tributário e sim comercial, ocasionado pelo destinatário que não informou os dados corretos de quem estava adquirindo, ou de quem promoveu a emissão da nota e trocou os dados do destinatário.
Por ser um não contribuinte o mesmo não possui EFD, o correto seria internamente o destinatário, fazer suas anotações de aquisição, que a nota XX com o destinatário YY na verdade pertence a unidade ZZ.
Em qualquer ato de se emitir uma nota de entrada e posterior emitir uma nota sem a devida circulação da mercadoria, estará indo contra a legislação.
Agora mesmo sabendo que a aplicação da solução almejada esta sem base legal perante o regulamento, ao fazer essa emissão ela seguirá a tributação normal da venda, e na devolução terá o encontro de contas, porém reforço é uma solução sem base legal.