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EMPRESA ATACADISTA DE GRÃOS IN NATURA

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(@43327672172)
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Entrou: 6 meses atrás

Uma empresa com atividade comercial CNAE 46222-00 e 43210-01 (comercio atacadista) adquire produtos SOJA e MILHO em grãos direto do produtor rural e, em geral pessoa fisica com o ICMS diferido.
A duvida é:
1)a empresa com atividades descritas acima (comercio) vai vender estes produtos PARA DENTRO DO ESTADO DE MT, destinatários comercio e/ou industria e, assim, QUAL É A TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ICMS? É TRIBUTADO?
2)a empresa comercial em questão é optante do SIMPLES NACIONAL. Se tributado, as aliquotas serão do anexo I (comercio)?

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Marcio,

Cabe informar que quando as empresas do simples nacional adquirem produtos in natura do produtor rural  em operações internas  e estes são contemplados com diferimento,  haverá  a interrupção  do diferimento conforme reza o Art. 584-A do RICMS/MT ,   assim  sendo o ICMS deverá  ser recolhido   e quando a empresa do simples nacional for  vender ela vai pagar o ICMS normalmente  dentro do PGDAS-D.

Cba, 29/05/2024.

Cardoso

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(@43327672172)
Entrou: 6 meses atrás

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@cardoso

E, se a forma de tributação fosse Lucro Presumido, a interrupção do diferimento do ICMS aconteceria da mesma forma ao produtor rural?

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(@43327672172)
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Entrou: 6 meses atrás

Cardoso, deixa ver se entendi corretamente. Para o produtor rural, neste caso de venda para empresa comercial do SIMPLES NACIONAL, o ICMS CONTINUA DIFERIDO. Mas, para a empresa do SIMPLES NACIONAL, na REVENDA deste produto ICMS deverá ser recolhido dentro das aliquotas da faixa devida, conforme legislação do SIMPLES NACIONAL?

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Márcio,

Não , você não entendeu. Quando o produtor rural vende para empresas do simples nacional, interrompe o diferimento,  deve ser pago o ICMS da operação e a empresa do simples nacional quando for vender o produto ele vai pagar o ICMS também  dentro do PGDAS-D.

Cba, 29/05/2024.

Cardoso

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(@43327672172)
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Entrou: 6 meses atrás

Agora sim, ok, entendi. Somente mais uma pergunta: E, se a forma de tributação fosse Lucro Presumido, a interrupção do diferimento do ICMS aconteceria da mesma forma ao produtor rural?

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