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Empresa construtora brasileira construindo no exterior (paraguai)

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(@01616133147)
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Entrou: 7 meses atrás

Bom dia, tenho um cliente que faz atividade de construção civil. Ocorre que ele vende a construção completa. Exemplo: vende um barracão para ser construido em uma fazenda. Para realizar a construção, ele compra os materiais de construção, (cimento, areia, ferro, e demais) no cnpj da empresa construtora. Porem, algumas partes como tesouras, são confeccionadas na sede da empresa, e levadas para a fazenda como mercadoria pronta. Agora as perguntas? Ele deve emitir nota fiscal de revenda desses produtos confeccionados (tesouras e demais produtos que vão pronta da obra), ou apenas nota fiscal de remessa de material para obra, e emitir NFSE do serviço prestados do valor da obra inteira?

 

Com relação a compra de material para utilização na obra, compra de fora do estado, a empresa esta sujeita ao pagamento de ICMS ST ou Difal, uma vez que a empresa não tem inscrição estadual?

 

Quais tributos que vai incidir sobre a operação de serviço de construção em outro país (Paraguai) como seria as emissões de NFA de material, equipamentos e outros materiais utilizado na Obra.

2 Respostas
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

@anacleto

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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

 

Resposta: Como não foi informado o CNPJ da empresa, nem se o CNAE principal e secundário da construtora, fica impossibilitado dar uma resposta adequada para as perguntas elaboradas. Lembrando que se a empresa confecciona produtos conforme mencionado deve ter CNAE compatível e ter IE de comércio, consequentemente emitir NF-e.  Se possui somente CNAE de construtora o transporte de mercadorias/bens deve ser acobertado mediante emissão de documento fiscal, sendo que a SEFAZ/MT disponibiliza no portal: www.sefaz.mt.gov.br, a Nota FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e) que a construtora pode emitir com seu certificado digital, uma vez que não é permitido IE no Estado de MT para empresa com CNAE principal de construção civil.

Na aquisição interestadual de mercadorias para uso e consumo/ativo imobilizado, é devido o ICMS diferencial de alíquota para MT, devendo ser recolhido conforme legislação vigente, sendo que em virtude do Dec. nº 649/2023 (efeitos a partir de 01/01/2024) e  diante da necessidade de uniformização de entendimentos quanto ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS e com o objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da LC nº 87/96, foi elaborada pela SEFAZ/MT a NOTA TÉCNICA N° 001/2024- UDCR/UNERC, link para acesso: https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97&source=gmail&ust=1710425519235000&usg=AOvVaw2UXknd93GVKaCdUoHZVZT q"> https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97

A prestação de serviços em outro país (Paraguai) não é de competência da SEFAZ/MT.

A emissão de NFA-e do transporte das mercadorias deve ser emitida utilizando o CFOP específico conforme disponibilizado no ANEXO II do RICMS/MT.

 Por fim, informamos que este canal é para dúvidas pontuais, sendo que a A SEFAZ/MT oferece informações sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual por meio de consultas formais. Essas consultas devem ser formalizadas e protocolizadas via sistema E-process, seguindo a legislação específica. O serviço está disponível para pessoas físicas e jurídicas e exige o preenchimento do formulário "Consulta Tributária" e a assinatura digital do processo eletrônico.

 

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