EMPRESA EXCLUÍDA DO...
 
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EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES POR EXCEDER LIMITE

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(@jaqueline-garcia)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

 

Empresa excluída do simples nacional por exceder limite de faturamento estadual para 01/2023, recebeu transferência de uma filial em 01/2023 sem o destaque de ICMS devido não saber que não estava mais no simples. Posso me apropriar desses crédito de transferência mesmo não destacado em nota?

 

Agradeço e aguardo retorno.

 

Att,

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Posts: 304
Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Jaqueline, boa tarde.

Não poderá se apropriar de créditos se não destacado em nota fiscal.

Só para citar como exemplo temos o § 3° do art. 103 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT), Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014.  

Art. 103 - § 3° Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

Informo também que existe ao menos um tópico a respeito do tema, vide link abaixo:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/simples-nacional/credito-de-estoque-empresa-excluida-do-simples-nacional/paged/2/

E entre os pontos citados, existem entendimentos que não são divergentes para o caso que cita:

“Uma vez excluída do Simples Nacional a empresa passa a operar no regime normal de tributação. ”

 “Mesmo que o crédito do ICMS não seja cumulativo como está previsto no art. 99 a 125 do RICMS-MT, este crédito seria a partir do momento que o mesmo foi excluído do simples nacional, isto é apenas para as compras realizadas a partir de 01/01/2023. ”

 “ (Ressaltando que só é possível a apropriação do crédito que estiver destacado na NF de entrada, o que demanda um cuidado ao inventariar o estoque, verificando quais produtos possuem crédito destacado na entrada). ”

Também consta no mesmo sentido a informação no Portal do Conhecimento:

Ressaltamos aqui, que o direito ao crédito referente às operações anteriores de aquisição dos produtos, está vinculado a algumas obrigações acessórias, como, por exemplo, o destaque do imposto nas notas fiscais que acobertaram a entrada das mercadorias e a regular escrituração destes créditos pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD).

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/3961

At.te

Claudenir Matos Fardin

19/07/2023

Responder
Posts: 39
Topic starter
(@jaqueline-garcia)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Grata pelo seu retorno, Claudenir.

 

No caso como a filial não tinha ciência deste desenquadra mento na parte estadual do simples, não emitiu está transferência para cá com o destaque do ICMS para que a matriz pudesse se apropriar do crédito. Mas, mesmo assim a matriz MT, se apropriou, como fica?

Deve ser feito uma denúncia espontânea pela Matriz de MT, esclarecendo os fatos, solicitando a filial uma nota complementar com este crédito e incluindo na denúncia espontânea, junto do Art. 350 § 3°  do RICMS/MT.?

 

Agradeço e aguardo retorno.

 

Atenciosamente,

Responder
Posts: 304
Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Jaqueline, bom dia.

Sem documentação alguma é muito difícil ter uma solução assertiva para o que narra, então informarei nos termos do art. 996 do RICMS/MT para reflexão e estudo.

Quanto ao inciso III (que penso que quis se reportar ao constar como § 3°) do art. 350 do RICMS/MT não é aplicável ao caso, visto que se aplica em caso de correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, ou seja, não foi nem destacado e nem trata de erro de cálculo.

Antes de alguma decisão é necessário analisar que o direito ao aproveitamento do crédito do imposto está condicionado à apresentação de documentação fiscal hábil, assim entendido aquele que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, consoante preceitua o art. 99 e seus parágrafos, do RICMS/MT (Decreto 2.212/14).

Pois assim também consta no art. 105 do RICMS/MT que “o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à correspondente escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto nos artigos 100, 102 e 119. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)”

E que nos termos do art. 107 do RICMS/MT consta que “Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.”

Já o § 2º do mesmo artigo preceitua: "Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se apenas do valor destacado na 1a (primeira) via do documento fiscal ou no documento fiscal eletrônico, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado no anterior"

Salvo melhor interpretação a respeito, e se admitida pelo fisco a interpretação extensiva na inteligência do retromencionado parágrafo, uma vez que não houve nenhum destaque na (s) Nota (s) Fiscal (is) que narra, penso então que a matriz é que deve solicitar a filial a emissão de Nota Fiscal destacando o imposto devido, visando regularizar a sua situação e assim apresentar a denúncia espontânea para a decisão do fisco se o procedimento foi correto ou antes disso o representante legal apresentar uma consulta tributária a respeito.

Pois também consta no § 6° do artigo 107 do RICMS/MT que “quando regularmente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, desde que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.”

Claudenir M. Fardin

22/07/2023

 

 

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