Jaqueline, bom dia.
Sem documentação alguma é muito difícil ter uma solução assertiva para o que narra, então informarei nos termos do art. 996 do RICMS/MT para reflexão e estudo.
Quanto ao inciso III (que penso que quis se reportar ao constar como § 3°) do art. 350 do RICMS/MT não é aplicável ao caso, visto que se aplica em caso de correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, ou seja, não foi nem destacado e nem trata de erro de cálculo.
Antes de alguma decisão é necessário analisar que o direito ao aproveitamento do crédito do imposto está condicionado à apresentação de documentação fiscal hábil, assim entendido aquele que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, consoante preceitua o art. 99 e seus parágrafos, do RICMS/MT (Decreto 2.212/14).
Pois assim também consta no art. 105 do RICMS/MT que “o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à correspondente escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto nos artigos 100, 102 e 119. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)”
E que nos termos do art. 107 do RICMS/MT consta que “Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.”
Já o § 2º do mesmo artigo preceitua: "Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se apenas do valor destacado na 1a (primeira) via do documento fiscal ou no documento fiscal eletrônico, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado no anterior"
Salvo melhor interpretação a respeito, e se admitida pelo fisco a interpretação extensiva na inteligência do retromencionado parágrafo, uma vez que não houve nenhum destaque na (s) Nota (s) Fiscal (is) que narra, penso então que a matriz é que deve solicitar a filial a emissão de Nota Fiscal destacando o imposto devido, visando regularizar a sua situação e assim apresentar a denúncia espontânea para a decisão do fisco se o procedimento foi correto ou antes disso o representante legal apresentar uma consulta tributária a respeito.
Pois também consta no § 6° do artigo 107 do RICMS/MT que “quando regularmente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, desde que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.”
Claudenir M. Fardin
22/07/2023