Empresa exportadora...
 
Notifications
Clear all

Empresa exportadora e possibilidade de tomada de crédito sobre compra de Imobilizado

2 Posts
2 Usuários
0 Likes
764 Visualizações
Posts: 5
Topic starter
(@fernanda_mistieri)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Uma empresa comercial exportadora poderia tomar créditos de ICMS sobre compras de ativo imobilizado que possuam essencialidade e relevância em sua atividade, mesmo que seus produtos exportados sejam imunes ao imposto?

1 Reply
Posts: 793
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Fernanda,

Quanto ao aproveitamento de créditos referentes ao ativo imobilizado o  Inciso III do Artigo 115 estabelece as diretrizes, a regra básica é que o aproveitamento desse crédito é  feito  sob a condição das saídas serem  tributadas, portando para  efeito dessa premissa, também considera para  efeito do crédito  as saídas com destino ao exterior, veja:

Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

Cba, 26/07/2023.

Cardoso

Responder
Compartilhar: