Uma empresa comercial exportadora poderia tomar créditos de ICMS sobre compras de ativo imobilizado que possuam essencialidade e relevância em sua atividade, mesmo que seus produtos exportados sejam imunes ao imposto?
Uma empresa comercial exportadora poderia tomar créditos de ICMS sobre compras de ativo imobilizado que possuam essencialidade e relevância em sua atividade, mesmo que seus produtos exportados sejam imunes ao imposto?
Boa tarde Fernanda,
Quanto ao aproveitamento de créditos referentes ao ativo imobilizado o Inciso III do Artigo 115 estabelece as diretrizes, a regra básica é que o aproveitamento desse crédito é feito sob a condição das saídas serem tributadas, portando para efeito dessa premissa, também considera para efeito do crédito as saídas com destino ao exterior, veja:
Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)
Cba, 26/07/2023.
Cardoso