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empréstimo

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(@jislaine)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia , gostaria de saber se é possível um Produtor Rural devidamente inscrito nesta secretaria, emprestar a outo Produtor quantias de fertilizante e veneno, caso possa com qal cfop e tratamento tributário deveremos usar?

G

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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Jislaine,

Cabe ressaltar que  o nosso RICMS/MT não  encontramos  esta  operação catalogada em nenhum CFOP,

Desta  forma  o Estado não intervém em assuntos  comerciais,  apenas ressalto que  caso a operação seja interna poderá  sair  ao abrigo da Isenção, desde que se enquadrem naqueles produtos do Art. 111 do Anexo IV do RICMS/MT.

Cba, 21/08/2023.

Cardoso

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(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

LEGISLAÇÃO:

1)Art. 115, do Anexo IV, do RICMS/14: Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

2)Art. 31-A, do Anexo V, do RICMS/14: Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira -A e terceira -B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

  1. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
  2. b) estabelecimento produtor agropecuário;
  3. c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
  4. d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. 

  • 1° O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se: (cf. Convênio ICMS 104/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas no citado inciso I do caput deste preceito;

​II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

  • 1°-AA concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.​
  • 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
  • 3° O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

  1. a) com os produtos relacionados no inciso I do caputdeste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

​​1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

  1. b) com os produtos relacionados no inciso II do caputdeste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

  1. a) com os produtos relacionados no inciso I do caputdeste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

  1. b) com os produtos relacionados no inciso II do caputdeste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

  1. a) com os produtos relacionados no inciso I do caputdeste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2) interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

  1. b) com os produtos relacionados no inciso II do caputdeste artigo:

1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

  • 4° A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caputdeste artigo fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025. 
  • 5° Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 4° deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará aos patamares decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do artigo 30 e no inciso III do artigo 31 deste anexo, conforme redação vigente em 15 de março de 2021.​

Notas:

  1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 são impositivas.
  2. As cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 são impositivas.
    3. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênio ICMS 26/2021 e 104/2021.
    4.Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e do Convênio ICMS 26/2021, bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2020; n° 11.329/2021; n° 11.565/2021.

3)Sem adentrar no mérito da questão principal, entende-se que o CFOP genérico se presta às situações em que não se encontram o código específico;

CUIABÁ, 21/08/2023./

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(@jislaine)
Entrou: 1 ano atrás

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@ferreira Boa tarde, Ferreira não entendia, sendo fertilizante a operação seria tributada, mesmo não estando vendendo?

 

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(@ferreira)
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Entrou: 2 anos atrás

1)Art. 3°, do RICMS/14 - Parte Geral: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

III – a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN)

IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN)

  • 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

III – a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN)

IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN)

2)A caracterização do fato gerador da saída da mercadoria é um fato legal objetivo, a qualquer título, soa a legislação acima deduzida.

3)Quanto ao CFOP, usa-se o código genérico na ausência de um específico (Anexo II, do RICMS/14).

4)Finalmente, sempre á bom lembrar em se atentar, quando qualquer operação for agraciada com benefício fiscal, ou com tratamento diferenciado, para os articulados 12 ao 16, do RICMS/14 - Parte Geral" - bem assim, um olhar acurado ao próprio teor do dispositivo concessivo, evitando-se percalços em sua aplicação, por assim dizer e se for o caso.

CUIABÁ/MT./

 

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(@ferreira)
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Entrou: 2 anos atrás

Na hipótese da isenção do artigo 115, do Anexo IV, do RICMS/14, tem-se que poderá o benefício ser aplicado, no caso de empréstimo, desde que se cumpra a finalidade estabelecida no supracitado artigo, acima, desta consulta.

CUIABÁ/MT, 21/08/2023./

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