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[Resolvido] Empréstimo de Produto do Estoque de Revenda

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(@eusebasjr)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, prezados.

O Empréstimo de produto do estoque de revenda tem incidência de ICMS?

Deve ser emitida nota fiscal de Remessa de Empréstimo, CFOP 5949/6949, com destaque de ICMS. No retorno, posso me creditar do ICMS destacado seguindo o princípio da não cumulatividade?

Analisei o Art. 5º do RICMS/MT (Não Incidência) e verifiquei que há não incidência de ICMS nas operações de Empréstimos, Comodato, Locação porém diz que deve ser máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte e o bem precisa ser infungível (que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.)

5 Respostas
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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Primeiramente case ressaltar que não há previsão no Regulamento do ICMS (Decreto 2.214/2014) de empréstimo de “produto de estoque”, conforme situação narrada, no caso produto de mercadorias destinadas a comercialização. A única menção a empréstimo no referido Regulamento se refere a “máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças” (inciso XV do artigo 5º das disposições permanentes do RICMS/MT), hipótese de não incidência do ICMS, conforme já tem conhecimento.

Assim, o empréstimo de mercadorias que fazem parte de seu estoque, depreende-se serem mercadorias, comercializadas normalmente pela empresa, ficando fora da abrangência da não incidência prevista no inciso XV do artigo 5º das DP do RICMS/MT.

  Por todo o exposto, observa-se que na remessa das mercadorias “emprestadas” para o cliente da empresa, ocorre o fato gerador do ICMS, nos termos previstos no artigo 3º, inciso I, e §14º do RICMS/MT, transcrito abaixo:

RICMS/MT:                                  

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;​

(...)                                

  • 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

III – a validade jurídica do ato praticado; 

IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

(...)

 

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Posts: 10
Topic starter
(@eusebasjr)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Compreendido, obrigado pelo retorno.

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Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

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@eusebasjr Obrigado pelo seu retorno. Estamos sempre a disposição.

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Douglas Vioto
Posts: 44
(@douglas-vioto)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

@anacleto, boa tarde

Gostaria sanar uma dúvida sobre a mesma operação citada pelo colega anteriormente, empréstimo mercadoria em estoque destinada a revenda.

Em se tratando de combustível sujeito a tributação monofásica, especificamente etanol, no caso de saída do produto in natura para outro contribuinte CFOP 5949, seria tributada a operação?, Sendo tributada a saída, no retorno ao estabelecimento no mesmo volume o contribuinte remetente teria direito ao credito na entrada?, sobre qual alíquota?

att

Douglas Vioto  

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Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

Honorable Member
Posts: 415

@douglas-vioto Boa tarde, Douglas!  Não será tributada a saída em virtude do empréstimo e nem a posterior devolução, em virtude da tributação monofásica. Ambas operações utiliza o CFOP 5949 e colocando no campo da NF-e > DADOS ADICIONAIS> Informações Complementares, as observações que considerar necessárias.

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