Primeiramente case ressaltar que não há previsão no Regulamento do ICMS (Decreto 2.214/2014) de empréstimo de “produto de estoque”, conforme situação narrada, no caso produto de mercadorias destinadas a comercialização. A única menção a empréstimo no referido Regulamento se refere a “máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças” (inciso XV do artigo 5º das disposições permanentes do RICMS/MT), hipótese de não incidência do ICMS, conforme já tem conhecimento.
Assim, o empréstimo de mercadorias que fazem parte de seu estoque, depreende-se serem mercadorias, comercializadas normalmente pela empresa, ficando fora da abrangência da não incidência prevista no inciso XV do artigo 5º das DP do RICMS/MT.
Por todo o exposto, observa-se que na remessa das mercadorias “emprestadas” para o cliente da empresa, ocorre o fato gerador do ICMS, nos termos previstos no artigo 3º, inciso I, e §14º do RICMS/MT, transcrito abaixo:
RICMS/MT:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;
(...)
- 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
III – a validade jurídica do ato praticado;
IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
(...)