EMPRESTIMO DEFENSIV...
 
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EMPRESTIMO DEFENSIVO PF X PJ

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(@livio-andrighetti)
Eminent Member
Entrou: 6 meses atrás

boa tarde!

Emprestimo de defensivo de produtor rural PF para outro produtor rural PJ, tem incidência de ICMS essa operação?! (O produto defensivo é compra de insumos para lavoura. No entanto sobrou uma quantidade do lote comprado, e o emprestimo seria desse lote que nao foi utilizado. 

 

1 Reply
FernandoZanin.adv
Posts: 54
(@fzanin-adv-br)
Estimable Member
Entrou: 6 meses atrás

Olá, @livio-andrighetti. Espero que esteja bem.

Com base nas informações fornecidas e na análise do Regulamento do ICMS (Decreto nº 2.214/2014) do Mato Grosso, não há previsão específica para "EMPRÉSTIMO" de MERCADORIAS. Portanto, Sim! Quando ocorre o empréstimo defensivos agrícolas de um produtor rural pessoa física (PF) para outro produtor rural pessoa jurídica (PJ), ocorre a saída do produto, o que é fato gerador do imposto ICMS.

Abaixo estão os pontos essenciais para a compreensão:

  1. Ausência de Previsão Específica para Empréstimo de Estoque: O RICMS/MT não prevê expressamente a possibilidade de empréstimo de produtos de estoque para comercialização. A única exceção de não incidência se refere a empréstimos de bens como máquinas, equipamentos, ferramentas, ou objetos de uso pessoal do contribuinte, conforme disposto no inciso XV do artigo 5º das disposições permanentes do RICMS/MT.
  2. Caracterização de Fato Gerador do ICMS: A operação de remessa, ainda que configurada como “empréstimo”, constitui uma saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, o que caracteriza o fato gerador do ICMS segundo o artigo 3º, inciso I, do RICMS/MT.
  3. Irrelevância do Título Jurídico: Conforme §14º do artigo 3º, o título jurídico pelo qual a mercadoria sai do estabelecimento é irrelevante para a configuração do fato gerador do ICMS. Assim, mesmo que o título jurídico seja de "empréstimo" e não de venda, o imposto ainda é devido pela saída da mercadoria.

Portanto, mesmo sendo uma operação de empréstimo, a saída de defensivos agrícolas do estoque para outro produtor caracteriza fato gerador de ICMS e está sujeita à incidência do imposto.

Observação: caso a operação seja interna, ou seja, ocorra dentro do estado de Mato Grosso, é possível que a saída dos defensivos agrícolas ocorra ao abrigo da isenção de ICMS, desde que o produto emprestado se enquadre na lista do Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT. Esse artigo dispõe sobre produtos específicos que podem ser isentos de ICMS em operações internas, incluindo determinados insumos agrícolas.

Portanto, ao verificar que o defensivo agrícola emprestado está listado no Art. 115 do Anexo IV, o contribuinte poderá realizar a operação sem a incidência de ICMS, desde que todos os requisitos legais para a isenção estejam cumpridos.

Espero que essas informações tenham sido úteis!

Um forte abraço,

Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário

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