Olá, @livio-andrighetti. Espero que esteja bem.
Com base nas informações fornecidas e na análise do Regulamento do ICMS (Decreto nº 2.214/2014) do Mato Grosso, não há previsão específica para "EMPRÉSTIMO" de MERCADORIAS. Portanto, Sim! Quando ocorre o empréstimo defensivos agrícolas de um produtor rural pessoa física (PF) para outro produtor rural pessoa jurídica (PJ), ocorre a saída do produto, o que é fato gerador do imposto ICMS.
Abaixo estão os pontos essenciais para a compreensão:
- Ausência de Previsão Específica para Empréstimo de Estoque: O RICMS/MT não prevê expressamente a possibilidade de empréstimo de produtos de estoque para comercialização. A única exceção de não incidência se refere a empréstimos de bens como máquinas, equipamentos, ferramentas, ou objetos de uso pessoal do contribuinte, conforme disposto no inciso XV do artigo 5º das disposições permanentes do RICMS/MT.
- Caracterização de Fato Gerador do ICMS: A operação de remessa, ainda que configurada como “empréstimo”, constitui uma saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, o que caracteriza o fato gerador do ICMS segundo o artigo 3º, inciso I, do RICMS/MT.
- Irrelevância do Título Jurídico: Conforme §14º do artigo 3º, o título jurídico pelo qual a mercadoria sai do estabelecimento é irrelevante para a configuração do fato gerador do ICMS. Assim, mesmo que o título jurídico seja de "empréstimo" e não de venda, o imposto ainda é devido pela saída da mercadoria.
Portanto, mesmo sendo uma operação de empréstimo, a saída de defensivos agrícolas do estoque para outro produtor caracteriza fato gerador de ICMS e está sujeita à incidência do imposto.
Observação: caso a operação seja interna, ou seja, ocorra dentro do estado de Mato Grosso, é possível que a saída dos defensivos agrícolas ocorra ao abrigo da isenção de ICMS, desde que o produto emprestado se enquadre na lista do Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT. Esse artigo dispõe sobre produtos específicos que podem ser isentos de ICMS em operações internas, incluindo determinados insumos agrícolas.
Portanto, ao verificar que o defensivo agrícola emprestado está listado no Art. 115 do Anexo IV, o contribuinte poderá realizar a operação sem a incidência de ICMS, desde que todos os requisitos legais para a isenção estejam cumpridos.
Espero que essas informações tenham sido úteis!
Um forte abraço,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário