Boa tarde!
Referente ao encerramento do diferimento dos produtos importados pelo estado do MT sobre o abrigo do diferimento e posteriormente transferidos para outro estabelecimento do mesmo contribuinte em outro estado.
1) Conforme os artigos 580, inciso II-B e seu § 1º-A, e 580-A, do RICMS/MT, o pagamento do ICMS diferido na importação (que passa a ser devido com a transferência para fora do MT), dar-se-á somente pelo destaque do ICMS na nota fiscal de transferência e correspondentes lançamentos a débito e crédito na EFD-Escrituração Fiscal Digital, sem necessidade de efetivo recolhimento (efetivo efeito caixa) ou se faz necessário realizar o recolhimento (pagamento em moeda corrente) através de guia, o ICMS anteriormente diferido na importação e posteriormente realizar os registros a débito e crédito na EFD-Escrituração Fiscal Digita ?
2) Conforme disposições da Portaria nº 039/2024-SEFAZ, em seu artigo 6º dessa Portaria prevê que até 4 de março de 2024 os contribuintes mato-grossenses deverão adequar suas operações ao que nela está disposto, logo se questiona se essa adequação deve ser realizado somente nas operações que ocorrerem a partir de 4 de março ou também engloba as operações realizada de janeiro de 2024 até 04 de março de 2024 ?