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Encerramento diferimento - transferência estabelecimento outro estado

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(@gabriel-muzykant)
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Entrou: 4 meses atrás

Boa tarde!

Referente ao encerramento do diferimento dos produtos importados pelo estado do MT sobre o abrigo do diferimento e posteriormente transferidos para outro estabelecimento do mesmo contribuinte em outro estado. 

1) Conforme os artigos 580, inciso II-B e seu § 1º-A, e 580-A, do RICMS/MT, o pagamento do ICMS diferido na importação (que passa a ser devido com a transferência para fora do MT), dar-se-á somente pelo destaque do ICMS na nota fiscal de transferência e correspondentes lançamentos a débito e crédito na EFD-Escrituração Fiscal Digital, sem necessidade de efetivo recolhimento (efetivo efeito caixa) ou se faz necessário realizar o recolhimento (pagamento em moeda corrente) através de guia, o ICMS anteriormente diferido na importação e posteriormente realizar os registros a débito e crédito na  EFD-Escrituração Fiscal Digita ? 

2) Conforme disposições da Portaria nº 039/2024-SEFAZ, em seu artigo 6º dessa Portaria prevê que até 4 de março de 2024 os contribuintes mato-grossenses deverão adequar suas operações ao que nela está disposto, logo se questiona se essa adequação deve ser realizado somente nas operações que ocorrerem a partir de 4 de março ou também engloba as operações realizada de janeiro de 2024 até 04 de março de 2024 ? 

 

4 Respostas
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(@gilmario)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Gabriel.

Sendo o contribuinte de apuração normal, ele efetua o lançamento na EFD e no prazo regulamentar efetua oi reclhimento apurado.

O prazo informado até 04/04/2024 é para que os contribuintes adequem seus sistemas para efetuar os procedimentos de crédito advindo da interrupção do diferimento em razão das transferenciuas, sobre as operações ocorridas desde 01/01/2024

Gilmario

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(@gabriel-muzykant)
Entrou: 4 meses atrás

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Posts: 5

@gilmario Muito obrigado pelo retorno, porém estamos com divergências de entendimento na empresa, a qual exponho abaixo os 2 entendimentos para que seja verificado qual esta em acordo com a legislação. 

ABAIXO DEMONSTRO ATRAVÉS DE EXEMPLO HIPOTÉTICO
1º ENTENDIMENTO:
- IMPORTAÇÃO DE R$100.000,00 DE MERCADORIA COM DIFERIMENTO
- TRANSFERÊNCIA DE R$100.000,00 DE MERCADORIA PARA OUTRA UF COM DESTAQUE DE 12% (R$12.000,00)
- LANÇAMENTO A DÉBITO NA EFD DE R$17.000,00 REFERENTE AO IMPOSTO DIFERIDO NA IMPORTAÇÃO
(R$100.000,00 X 17% = R$17.000,00)
- LANÇAMENTO A CRÉDITO NA EFD DE R$17.000,00 REFERENTE AO IMPOSTO DIFERIDO NA IMPORTAÇÃO
(R$100.000,00 X 17% = R$ 17.000,00)
- VALOR A RECOLHER NA EFD R$ 12.000,00

2º ENTENDIMENTO:
- IMPORTAÇÃO DE R$100.000,00 DE MERCADORIA COM DIFERIMENTO
- TRANSFERÊNCIA DE R$100.000,00 DE MERCADORIA PARA OUTRA UF COM DESTAQUE DE 12% (R$12.000,00)
- LANÇAMENTO A CRÉDITO NA EFD DE R$12.000,00 REFERENTE AO IMPOSTO DIFERIDO NA IMPORTAÇÃO E
TRANFERIDO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL (R$100.000,00 X 12% = R$ 12.000,00)
- VALOR A RECOLHER NA EFD R$ 0,00

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Posts: 301
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(@elayne-cristina)
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Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 109
Usuário validado
(@gilmario)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Gabriel.

Seguindo a orientação da Nota Técnica 08/20 e o artigo 580-A, o primeiro entendimento é o correto.

Gilmario

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