Bom dia Yasmim,
As vendas de sucatas dentro de MT são diferidas, conforme artigo 27 do Anexo VII, veja:
Do Diferimento em Outras Operações com Resíduos Materiais
Art. 27 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
Nota:
- Vigência por prazo indeterminado.
Toda operação com diferimento não pode destacar ICMS conforme reza o Art. 573 do RICMS/MT, desta forma quem compra a sucata internamente ao abrigo do diferimento não poderá se creditar de ICMS.
Cba, 19/11/2024.
Cardoso