@keli_santos
Seu questionamento não está muito claro, mas se a filial for o tomador de serviço e no documento fiscal constou a Matriz, poderá corrigir pela emissão de CT-e substituto, nos termos da Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, VEJA:
Cláusula décima sétima–A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:(Acrescentada pelo Aj. SINIEF 8/17, efeitos a partir de 1º.11.17)
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;
II - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)Redação original, Acrescentada pelo Aj. SINIEF 8/17, efeitos a partir de 1º.11.17
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente". (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)Redação original, acrescentada pelo Aj. SINIEF 8/17, efeitos a partir de 1º.11.17
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)
Redação original, acrescentada pelo Aj. SINIEF 8/17, efeitos a partir de 1º.11.17
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do "caput" desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)
Redação original, acrescentada pelo Aj. SINIEF 8/17, efeitos a partir de 1º.11.17
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
Att.
Geronaldo Martello Foss
#07/07/2023 - 09:33