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ICMS - CT-e Substituto - Erro emissor documento fiscal

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(@keli_santos)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde, gostaria de saber qual o procedimento tomar quando um CTE foi emitido pela matriz, porém, era para ter sido emitido pela filial. A mercadoria ja transitou. Por isso não cabe o cancelamento e na anulação de valor pede CTE substituto e como vai alterar o emissor, creio que também não será possível.

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@keli_santos

Seu questionamento não está muito claro, mas se a filial for o tomador de serviço e no documento fiscal constou a Matriz, poderá corrigir pela emissão de CT-e substituto, nos termos da Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, VEJA:

Cláusula décima sétima–A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:(Acrescentada pelo Aj. SINIEF 8/17, efeitos a partir de 1º.11.17)
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;
II - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)Redação original, Acrescentada pelo Aj. SINIEF 8/17, efeitos a partir de 1º.11.17
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente". (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)Redação original, acrescentada pelo Aj. SINIEF 8/17, efeitos a partir de 1º.11.17
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)

Redação original, acrescentada pelo Aj. SINIEF 8/17, efeitos a partir de 1º.11.17
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do "caput" desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)

Redação original, acrescentada pelo Aj. SINIEF 8/17, efeitos a partir de 1º.11.17
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Att.

Geronaldo Martello Foss

#07/07/2023 - 09:33

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(@keli_santos)
Entrou: 2 anos atrás

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@geronaldo-foss Agradeço o retorno. Serei mais específica, o CTE foi emitido pelo transportadora matriz, mas era para ter sido emitido pela transportadora filial. As demais informações estão corretas. O erro foi somente da Transportadora emissora. Por isso eu disse que não seria possível fazer o processo de anulação e substituição. E como a mercadoria ja transitou, também não é possível fazer o cancelamento do CTE. Se souber de uma solução para esta situação, ficarei grata!

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@keli_santos

Orientamos levar este questionamento para uma Consulta tributária, nos termos dos Artigos 994 a 1013-A, da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-21/08/2023 - 11:28

 

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