Bom dia, com a publicação da portaria 110/2024, houve a regulamentação da forma de aproveitamento do crédito de estoque na alteração de regime do simples nacional para lucro presumido, contudo, a mesma, foi editada em 06/2024. Questiona, como deve-se proceder aos casos anteriores? a exemplo. contribuinte foi excluído em 31/12/2022, porém em 2023, não havia parâmetros na legislação da forma de aproveitamento desses créditos. Pergunta, o contribuinte pode declarar na competência 06/2024, os estoques existente e seus respectivos créditos em 31/12/2022, e começar a aproveitar os créditos partir de agora? Ressalta que o contribuinte fez uma consulta tributária na época protocola em 01/2023, e mesma só foi respondida 1 ano e 6 meses depois, através da Informação. 113/2024, ou seja após a publicação da portaria 110/2024.