ESTORNE CREDITO DE ...
 
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ESTORNE CREDITO DE ICMS NFE BEM COMO CTE

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(@roberta-borges)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados muito bom dia, uma empresa do regime normal, adquire mercadoria de fora do estado e cuja posterior saída  dessa mercadoria será isenta de ICMS, neste caso sabemos que o crédito de icms que veio destacado na NF deverá ser estornado. Questiono quanto ao CTE que acobertou o transporte dessa mercadoria, entendo que o crédito de ICMS deste CTE também deve ser estornado? Está correto esse entendimento? 

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Posts: 1034
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Roberta,

Seu entendimento está  corretíssimo,  conforme reza o Inciso II do Art. 116  do RICMS/MT, veja:

Da Vedação do Crédito

 

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

Cba, 09/11/2023.

Cardoso

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