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Estorno de crédito de ICMS

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Topic starter
(@antoniovilelacontabilidade-com)
Active Member
Entrou: 6 meses atrás

Bom dia, 

Estou com divida a respeito da escrituração de notas fiscais de entrada de notas fiscais para uso e consumo, ativo imobilizado (quando não for utilizar o credito) e de beneficio fiscal na saída da mercadoria e estorno do credito do ICMS. Nesses casos é dever realizar a escrituração das notas de entrada conforme foram emitidas e posterior estorno do crédito de ICMS vinculando o código de ajuste  para a EFD ICMS IPI, ou pode-se simplesmente escriturar as notas de entradas nestas situações sem o credito do ICMS? 

No caso de obrigatoriedade da escrituração do estorno do crédito poderia informar o código de ajuste para as operações de estorno de credito de ICMS de mercadorias adquiridas para uso e consumo e para ativo imobilizado?

7 Respostas
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Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

@#JFOliveira#

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Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 10 meses atrás

- Diante do tópico apresentado, e com base no RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), informamos a seguir:

1. Primeiramente é importante destacar que para fins que quanto aos créditos de ICMS, existe, conforme o caso, a renúncia na entrada e/ou estorno na apuração, quanto a sua apropriação de crédito, quando a legislação definir para tal.

2. Para distinção quanto ao que usar na sua escrituração fiscal, renuncia e/ou estorno, deve ser observado quanto a circunstância ser previsível ou imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

3. Na situação apresentada, conforme relatos da postagem, reflete a situação já previsível pelo contribuinte em questão (tanto do material de uso e consumo, imobilizado e saída com beneficio fiscal – isenção ou não tributada), sendo assim, o lançamento correto para a renuncia dos créditos na EFD, é mediante os lançamentos da Nota Fiscal no Bloco C (e seus registro filhos) da EFD, e em especial no C100 e C170, sem a base de cálculo, alíquota e valor do icms, bem como informando a situação tributaria da mercadoria. Sendo assim, este crédito renunciado não ira compor no campo de crédito de entradas do E110 da EFD do respectivo período.

4. Nas hipóteses relatada quanto a saída com benefício fiscal, em que não é imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, quando assim, a legislação o dispuser, deverá ser estornado através do registro no E111 da EFD, com o Código de Ajuste da Tabela 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, conforme segue, nos termos do Art. 123 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014):

MT011114|Estorno de Créditos conforme incisos I ao V do art. 123 do RICMS MT|01012022|

 

* Obs.: Ainda importante destacar quanto a situação relatada de renuncia de créditos de entrada de bens do ativo imobilizado, quanto não houver vedação na legislação, por alguma opção tipo diferimento do icms e/ou quando de benefícios fiscais) a apropriação do créditos do ICMS poderá ser feita de forma proporcional no BLOCO G – CONTROLE DO CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAP (e seus registro filhos, conforme o caso), nos termos do Art. 115 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014)

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(@elizane-ferreira)
Entrou: 7 meses atrás

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Posts: 4

@jurandy-oliveira Bom dia, uma dúvida sobre o tem estorno de crédito ICMS

Uma indústria de ração animal, tem benefício de isenção nas operações saídas internas conforme art 115 do anexo IV e redução de base de cálculo nas operações saídas interestaduais conforme art 30 do anexo V, ambas aparadas pelo convênio ICMS 100/97 e aletarações. A mesma tem direito ao crédito de ICMS sobre as compras de matéria-prima/ embalagem, frete sobre o transporte da MP, como tem a situação de saídas com isenção e redução de base de cálculo, as vezes revenda tributada integramente, sabe-se que tem ser feito o estorno do do crédito do icms, a dúvida é em relação a forma do cálculo para achar a porcentagem/valor correto do estorno.

Nas saídas cálcula-se as saídas isentas dividido pelo total geral das saídas (isenta+tributada+redução), em tese esse percentual seria do estorno de icms sobre os créditos. Aplica esse percentual sobre todos os créditos (MP/embalgem/cte)? Ou não precisa estornar crédito sobre frete? Abaixo um exemplo para analise se seria essa a forma de cálculo para o estorno do crédito do icms. Por ter benefícios constantes no convênio ICMS 100/97 tem alguma diferenciação?

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Posts: 4
(@elizane-ferreira)
Active Member
Entrou: 7 meses atrás

Abaixo um exemplo para analise se seria essa a forma de cálculo para o estorno do crédito do icms. Por ter benefícios constantes no convênio ICMS 100/97 tem alguma diferenciação?

SAÍDAS

Venda isentas -------------------------- 8.000,00

Vendas tributadas ---------------------1.000,00

Vendas redução -------------------------3.000,00

Total vendas ==================12.000,00

Dividido vendas / total ========== 66,67%

 

 

ENTRADAS

Icms MP redução ----------------------- 300,00

Icms MP tributada ----------------------150,00

Icms frete tributado/redução ---------  80,00

Total icms entradas ==============530,00

% para estornar o credito ---------------66,67%

Vr do icms a ser estornado ======== 353,35

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Posts: 8
(@jessica-vogelcontadores)
Active Member
Entrou: 4 meses atrás

Olá bom dia!

Alguém poderia me auxiliar numa dúvida:

 

Foi emitido uma NFE Complementar de ICMS referente a uma  NFE de compra para Mercadoria de revenda (que será comercializada) porém sem o destaque do ICMS normal que utilizamos para dedução da base do Pis/Cofins.

Dúvida:

1- Quanto a dedução do ICMS na base do PIS/COFINS na escrituração fiscal da NFE de origem podemos fazer essa dedução mesmo não estando destacado no documento original?

2 -E sobre a NFE complementar de ICMS deverá ser feito estorno do crédito e escriturar a nota complementar na apuração normal nos livros fiscais?

Se for realizado o estorno, no SPED Fisca qual ajuste utilizar?

 

Desde já agradeço a atenção

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