- Diante do tópico apresentado, e com base no RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), informamos a seguir:
1. Primeiramente é importante destacar que para fins que quanto aos créditos de ICMS, existe, conforme o caso, a renúncia na entrada e/ou estorno na apuração, quanto a sua apropriação de crédito, quando a legislação definir para tal.
2. Para distinção quanto ao que usar na sua escrituração fiscal, renuncia e/ou estorno, deve ser observado quanto a circunstância ser previsível ou imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
3. Na situação apresentada, conforme relatos da postagem, reflete a situação já previsível pelo contribuinte em questão (tanto do material de uso e consumo, imobilizado e saída com beneficio fiscal – isenção ou não tributada), sendo assim, o lançamento correto para a renuncia dos créditos na EFD, é mediante os lançamentos da Nota Fiscal no Bloco C (e seus registro filhos) da EFD, e em especial no C100 e C170, sem a base de cálculo, alíquota e valor do icms, bem como informando a situação tributaria da mercadoria. Sendo assim, este crédito renunciado não ira compor no campo de crédito de entradas do E110 da EFD do respectivo período.
4. Nas hipóteses relatada quanto a saída com benefício fiscal, em que não é imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, quando assim, a legislação o dispuser, deverá ser estornado através do registro no E111 da EFD, com o Código de Ajuste da Tabela 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, conforme segue, nos termos do Art. 123 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014):
MT011114|Estorno de Créditos conforme incisos I ao V do art. 123 do RICMS MT|01012022|
* Obs.: Ainda importante destacar quanto a situação relatada de renuncia de créditos de entrada de bens do ativo imobilizado, quanto não houver vedação na legislação, por alguma opção tipo diferimento do icms e/ou quando de benefícios fiscais) a apropriação do créditos do ICMS poderá ser feita de forma proporcional no BLOCO G – CONTROLE DO CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAP (e seus registro filhos, conforme o caso), nos termos do Art. 115 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014)