Olá, boa tarde!
A consulente informa:
A) que revende, no Estado de Mato Grosso, peças de máquinas agrícolas, enquadradas nos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 52, de 30 de setembro de 1991;
B) A aquisição dessas essas mercadorias, são oriundas do Estado de Rondônia localizado na região norte, vindo com crédito de ICMS destacado no referido documento fiscal no valor equivalente a carga final de 7,0% do valor da operação, conforme preceitua o Convênio ICMS 52/1991;
C) Regulamento Convênio 52/91: Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
- nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
- nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
- nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.
D) Seguindo o regulamento, nas vendas internas a carga final de tributação sai a 5,60%
Isto posto a consulente questiona:
1) Poderá a mesma se creditar dos 7,0% destacados no documento fiscal, nos termos do Convênio ICMS 52/1991?
2) sendo admitido a crédito de 7,0% do valor da operação, é necessário realizar o estorno proporcional a aliquota de 5,60%?