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ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS - CONVENIO 52/91

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Marcos Biet
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(@marcos-biet)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá, boa tarde!

A consulente informa:

A) que revende, no Estado de Mato Grosso, peças de máquinas agrícolas, enquadradas nos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 52, de 30 de setembro de 1991;

B) A aquisição dessas essas mercadorias, são oriundas do Estado de Rondônia localizado na região norte, vindo com crédito de ICMS destacado no referido documento fiscal no valor equivalente a carga final de 7,0% do valor da operação, conforme preceitua o Convênio ICMS 52/1991;

C) Regulamento Convênio 52/91: Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

- nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):

- nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

- nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.

D) Seguindo o regulamento, nas vendas internas a carga final de tributação sai a 5,60% 

 

Isto posto a consulente questiona:

1) Poderá a mesma se creditar dos 7,0% destacados no documento fiscal, nos termos do Convênio ICMS 52/1991?

2) sendo admitido a crédito de 7,0% do valor da operação, é necessário realizar o estorno proporcional a aliquota de 5,60%?

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