#JFOliveira#
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- Diante da réplica @01574441205 apresentada no respectivo tópico, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
1. É importante destacar que em se tratando de Nota Fiscal Complementar, como a própria natureza já se refere a respectiva nota é complementar é um documento fiscal que complementa informações de uma nota fiscal já emitida, que pode ter erros ou precisar de ajustes, ou seja, a nota fiscal complementar não substitui a nota fiscal original, mas sim complementa as suas informações de modo a incorporar na nota fiscal original. Por isso, é importante apresentar as duas notas vinculadas para garantir que todas as informações estejam presentes.
2. No nosso RICMS/MT (Dec. 2.212/2014) a nota fiscal complementar está prevista em seu Art. 350, bem como será registrada normalmente, conforme o caso, nos respectivos livros fiscais, nos termos dos Art. 388 a 423, bem como da parte da EFD nos termos dos Arts. 426 à 440, todos do referido regulamento do icms.
3. Quanto incidência, base de cálculo, créditos a afins, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, vale ressaltar que se trata de legislação de competência do Fisco Federal (RFB) de acordo com a sua legislação e normativas próprias., a qual destacamos que este Fórum da Sefaz é um fórum online para contribuintes, profissionais contábeis e outros interessados em questões fiscais no âmbito estadual. O fórum é um ótimo lugar para discutir a legislação tributária estadual e procedimentos fiscais do Estado de Mato Grosso, bem como acessar informações atualizadas sobre as normas e compartilhar dúvidas, dicas e experiências, ou seja, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
4. Em complemento ao citado no item 2 (acima), tanto o Documento Fiscal original quanto o documento fiscal complementar, deverão lançados em sua escrituração fiscal (EFD) nos respectivos períodos estabelecidos pela legislação do ICMS, bem como os créditos do ICMS da operação (principio da não cumulatividade do ICMS – Arts. 99 a 125-A do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014), exceto nas operações em que há vedação integral ou proporcional do respectivo crédito, previsto na legislação estadual do ICMS.