Estorno de créditos...
 
Notifications
Clear all

[Resolvido] Estorno de créditos art. 123, inciso V do RICMS/MT

9 Posts
4 Usuários
3 Reactions
688 Visualizações
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Sim o estorno do crédito de entrada deve ser proporcional ao valor de saída

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

Exemplo pratico, se o crédito o ICMS de entrada é R$100,00, e na sua saída haverá uma redução de 60%, só poderá ser usado como crédito desses R$100,00, o valor de R$40,00 nada mais, enquanto que os R$60,00 será estornado com base no art. 123

Responder
Posts: 9
(@caio-marques)
Active Member
Entrou: 8 meses atrás

@simoes
Boa tarde.
Certo, quando se tem exatamente a identificação de qual NF de entrada se refere aquele produto que está saindo, OK. Entendido.

Mas e quando se tem um acumulado de crédito no período, qual método utilizar para identificar dentro dos créditos acumulados, qual será a base do estorno referente a saída de base reduzida?
Qual critério a SEFAZ usa para validar se o credito estornado pelo contribuinte está certo, vez que o crédito só estona quando há a saída; e a aquisição desta mercadoria da saída é de períodos posteriores e não vinculados?

Responder
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

O normal é sempre utilizar a nota mais nova, como base de no valor atual, pois se a mercadoria subiu de valor automaticamente será aplicado o novo preço na venda, sobre todo o estoque, pois em tese, só compra mais mercadoria se a anterior já foi vendida famoso PEPS.

Mas lembro isso é algo que fica a cargo do setor contábil e da organização do setor, pois na mercadoria em questão no momento atual ela sempre terá uma redução de forma que o setor contábil pode ir antecipando o estorno.

Daria mais trabalho se fosse produtos com isenção interna e o estorno seria 100% e ao mesmo tempo com redução na interestadual, que dificultaria a questão do estorno, agora se a mercadoria tem um valor de redução único tanto interno como interestadual não é difícil para o setor contábil se ajustar, mas essa metodologia fica a cargo de cada profissional, a SEFAZ informa a norma como aplica la no dia é pessoal a cada escritório contábil.

Responder
Página 2 / 2
Compartilhar: