Estorno de créditos...
 
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[Resolvido] Estorno de créditos Fertilizantes

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(@fernando-o-ext)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,
Eu comprei R$ 1.000.000,00 em produtos fertilizantes interestaduais a 6,2% (com redução da base de cálculo) Logo meu crédito de ICMS é de R$ 62.000,00 E houve uma saída R$ 250.000,00 desses produtos sob a mesma alíquota (6,2%) porém, R$ 50.000,00 foi para armazenagem(não foi vendido) e R$ 200.000,00 foi efetivamente vendido. Gostaria de saber qual é o cálculo correto de estorno para essa situação? OBS Atualmente estamos utilizando a % estorno através do valor de isentas ou seja, iria entrar a base não tributada e o valor de armazenagem que não foi efetivamente vendido.
Gostaria de saber também, caso o valor de isentas realmente for considerado, se remessa e retorno para armazenagem entraria no cálculo.

4 Respostas
Posts: 307
Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Fernando, boa tarde.

Entendi que adquire produtos (fertilizantes) para revenda, em operações interestaduais, albergadas por redução de base de cálculo (redução concedida pelo Estado de origem dos produtos), assim, esses produtos vêm tributados pelo ICMS.

Tendo em vista que a saída posterior dos produtos (venda interna ou interestadual) pode ou não ser tributada (saídas internas são isentas e saídas interestaduais são tributadas com redução de base de cálculo) e, de antemão, não há como saber se a operação a ser praticada no futuro será tributada ou não, então deve se creditar do ICMS relativo às suas entradas (conforme destacado no documento fiscal de entrada) e, posteriormente, estornar todo o crédito se a saída for isenta ou não tributada, ou efetuar o estorno parcial e proporcionalmente ao referido crédito, se a saída tiver redução de base de cálculo.

Esse é o entendimento que se depreende dos incisos I e V do artigo 26 da Lei nº 7.098/1998 c/c incisos II e IV do artigo 116 do RICMS/MT.

Saídas isentas ou não tributadas (em regra) não dão direito a crédito de ICMS (vide § 1º do artigo 25 da Lei nº 7.098/1998 c/c § 3º do artigo 103 do RICMS), então, nesses casos, o crédito de ICMS deve ser totalmente estornado, vide § 1° do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 c/ § 3° do art. 103 do RICMS/MT.

Sugestão de leitura: Informações em Processos de Consulta 208/2021 – CDCR/SUCOR

At.te

Claudenir M. Fardin

11/01/2023

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Posts: 9
(@caio-marques)
Active Member
Entrou: 9 meses atrás

@claudenir, como calcular o estorno do crédito, quando a respectiva saída se dará em meses posteriores?
Ou seja, no mesmo exemplo da aquisição de fertilizantes com variados fornecedores no mês 01 a 04. Mas as vendas (também com redução de Base) ocorreram no mês 05, a qual se tornaria impossível identificar qual foi o fornecedor da compra original que resultou naquela venda, para assim rastrear o crédito original e proceder o estorno.

Qual seria a alternativa/solução para este caso, para calcular qual a base de estorno do crédito?

Responder
Posts: 9
(@caio-marques)
Active Member
Entrou: 9 meses atrás

Exemplo.
No mes 05 tenho apurado saldo credor acumulado dos períodos anteriores: R$10.000,00
Débito ICMS Saídas do mês (com BC ja reduzida): R$1.000,00
Redução de 88,24% da BC da saída

Reflexão:
1. Se reduzirmos a BC do total do credito e estorná-la, estaria antecipando o estorno de todo estoque que ainda não sabe-se qual será o tratamento da saída.
2. Outra alternativa seria de acordo com a BC da saída, tentar encontrar e retirar a MVA utilizada pelo contribuinte na operação, e chegar no custo do produto, para então ter aproximada a BC do crédito a ser reduzido e estornado.
3.Ou se retirar os mesmos R$1.000 do crédito para "anular o débito", mas antes procedendo a devida redução do deste a 88,24% e estornando-a (R$882,40); assim restaria 117,60 de crédito a abater do débito de R$1.000,00

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Posts: 307
Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Caio, boa tarde. Colaborei enviando o entendimento constante na Consulta. 

Não lido com valores alusivos a lançamentos contábeis para apuração.

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