Estorno do credito ...
 
Notifications
Clear all

Estorno do credito art. 123 ICMS

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
150 Visualizações
Posts: 1
Topic starter
(@thiago-rosa)
New Member
Entrou: 6 meses atrás

Prezados (a), bom dia !

Gostaria de um esclarecimento sobre o art. 123 , estorno do credito do ICMS.

A empresa atacadista  tem um termo de acordo da Portaria 209/2019, na qual o contribuinte fica sujeito a pagar o ICMS ST na saída do produto.

As mercadorias adquiridas interestadual da cesta básica, na qual tem redução da base de calculo conforme anexo V  capito I, tanto com redução de base de calculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação 41,17% e 58,33%  e alguns produtos com redução de 16,667.

No artigo 123.

V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

A empresa se credita no valor total da nota fiscal de compras! Este credito deve ser proporcional ou no valor destacado na nota fiscal ?

Como devo fazer para achar a proporção e aplicar para o estorno de credito ?

O valor do ICMS ST, pago na saída do produto e realizado, é calculado no estorno de Credito ?

Ou o calculo deve ser feito para o estorno deve ser feito nas saídas?

Tem parecer ou instrução normativa sobre o calculo do art. 123?

1 Reply
Posts: 414
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

A redução de 41,17% para as mercadorias elencadas no Inciso I do art. 1º do Anexo V do RICMS/MT é para mercadorias sujeitas a alíquota de 17%   conforme inciso I do art. 95 do RICMS/MT. Já a redução de 58,33% para as mercadorias elencadas no Inciso II do art. 1º do Anexo V do RICMS/MT é para mercadorias sujeitas a alíquota de 12% conforme alínea C do inciso II do art. 95 do RICMS/MT.

 

Exemplificando:

NF-e de entrada 1.000,00  crédito 70,00 > 41,17% > R$ 28,81 crédito permitido.

NF-e de entrada 1.000,00  crédito 70,00 > 58,33% > R$ 40,83 crédito permitido.

Assim na ENTRADAS, deve se creditar o crédito proporcionalmente.

Caso persista a dúvida, oriento abrir um TICKET NO SEFAZ PARA VOCÊ.

Responder
Compartilhar: