Prezados (a), bom dia !
Gostaria de um esclarecimento sobre o art. 123 , estorno do credito do ICMS.
A empresa atacadista tem um termo de acordo da Portaria 209/2019, na qual o contribuinte fica sujeito a pagar o ICMS ST na saída do produto.
As mercadorias adquiridas interestadual da cesta básica, na qual tem redução da base de calculo conforme anexo V capito I, tanto com redução de base de calculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação 41,17% e 58,33% e alguns produtos com redução de 16,667.
No artigo 123.
V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
A empresa se credita no valor total da nota fiscal de compras! Este credito deve ser proporcional ou no valor destacado na nota fiscal ?
Como devo fazer para achar a proporção e aplicar para o estorno de credito ?
O valor do ICMS ST, pago na saída do produto e realizado, é calculado no estorno de Credito ?
Ou o calculo deve ser feito para o estorno deve ser feito nas saídas?
Tem parecer ou instrução normativa sobre o calculo do art. 123?