Prezados, gostaríamos de saber, se está correto o uso da CST 60 de ICMS para fins de cadastro e comercialização do produto Etanol Hidratado Comum, que é o Etanol comercializado pelos Postos de Combustíveis, visto que, no Convênio nº 15 de 31 de março de 2023 que trata da tributação monofásica da Gasolina e Etanol, traz na clausula primeira, parágrafo único, Inciso I - EAC: Etanol Anidro Combustível, ou seja não é o mesmo tipo de Etanol utilizado para os fins carburantes, esse tipo de Etanol Anidro é utilizado pelas indústrias na fabricação de tintas por exemplo e também utilizado na mistura da gasolina.
Em resumo com relação ao Etanol Hidratado Comum revendidos nos Postos de Combustíveis podemos continuar utilizando a CST 60, sem a alíquota do adrem? E quanto ao Etanol Anidro Combustível - EAC utilizaremos a CST 61 com alíquota do adrem fixada em R$ 1,2200, correto?