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EXIGÊNCIA INSCRIÇÃO ST CONTRIBUINTE DE OUTRA UF AQUISIÇÃO EM MT DE BIODIESEL E ETANOL ANIDRO

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(@marcosruff-com-br)
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Entrou: 2 meses atrás

A cláusula quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, dispõe que os estados poderão exigir para os contribuintes de outras UF que venham adquirir Biodiesel e Etanol Anidro no estado de Mato Grosso que obtenham inscrição ST, caso contrário o ICMS terá que ser recolhido antecipadamente.

Gostaria de saber se na legislação do ICMS de Mato Grosso está disposto sobre o recolhimento antecipado do ICMS para o caso do contribuinte não possuir inscrição ST. Caso seja exigido o recolhimento antecipado, com a alteração do regime de tributação (regime monofásico) para a gasolina, óleo diesel, Biodiesel e Etanol Anidro, gostaria de saber se ainda assim o estado do Mato Grosso exige a inscrição-ST.

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(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

A exigência do credenciamento está disposta no art. 586-F do RICMS/MT:

Art. 586-F Para os​ fins deste título, ficam obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCE/MT a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribu​​idora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa dos combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A para Mato Grosso ou que adquiram B100 ou EAC no respectivo território. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023)

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 586-O.

Caso não haja o credenciamento, será cumprido o disposto no art. 586-Z-4 do RICMS/MT:

Art. 586-Z-4 Na falta da inscrição prevista no artigo 586-F, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.(cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023)

§1° Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 586-V, o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na respectiva legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V;

IV - cópias, conforme o caso:

a) dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o artigo 586-S. (cf. inciso IV do 1° da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023cf. inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
b)(revogada(revogada pelo Dec. 648/2023, efeitos a partir de 1°.06.2023)​​
§2° Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caputdeste artigo, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1° também deste artigo.

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