Exposição ou feira
 
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[Resolvido] Exposição ou feira

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(@giovana-tessari90)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

 

Situação hipotética:

 

Contribuinte remete mercadoria para exposição, aplicando a isenção. Porém, a mercadoria é vendida nessa feira. Nesse caso, é emitida uma nota fiscal comum de venda ex. CFOP 5.101, ou ocorre uma adaptação de venda fora do estabelecimento para emitir uma nota fiscal de venda no CFOP 5.103/5.104?

 

Nesse caso, é necessária a emissão de uma nota fiscal de retorno simbólico para acertar o estoque do contribuinte que remeteu anteriormente a mercadoria para exposição/feira?

 

 

Agradeço desde já!

4 Respostas
Simões
Posts: 1092
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Em tese a melhor saída é devolução simbólica, garantindo assim a conclusão da suspensão do tributo e posterior a emissão da nota de venda da mercadoria devidamente tributada.

A legislação do envio em demonstração esta no art. 680, devendo retornar no prazo disposto

Art. 680 Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008)

Art. 681 Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008)

I – no campo natureza da operação: "Remessa para Demonstração";

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III – sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)

IV – no campo "Informações Complementares": "Mercadoria remetida para demonstração".

§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 680.

§ 2° No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.

§ 4° Não se fará destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016). 

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Complemento:

Na inicial deste Post, a Consulente asseverou: "Contribuinte remete mercadoria para exposição, aplicando a isenção. Porém, a mercadoria é vendida nessa feira."

1)Art. 77, do Anexo IV, do RICMS/14 (ISENÇÃO):  Saída de mercadoria: (cf. item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá)

I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

II – em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste artigo.

Notas:

  1. Convênio impositivo.
  2. Vigência por prazo indeterminado.(cf. Convênio ICMS 151/94)

2)Art. 178, do RICMS/14 - Parte Geral: Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: 

(...)

II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

3)Art. 201, do RICMS - Parte Geral: O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: 

(...)

III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

4)Considerando que se trata de uma situação específica para a hipótese em comento, quer-nos parecer viável a legislação de regência, ora declina nesta Consulta, reforçando que existe a possibilidade de emissão de NF-e sem transitar pelo estabelecimento (saída presumida legal), bem como a devolução simbólica (também devolução presumida legal), ante aos articulados retro mencionados.

CUIABÁ/MT./

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Posts: 44
Topic starter
(@giovana-tessari90)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Muito obrigada pelo retorno!

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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Giovana,

Agradecemos  pelo  Feedback e  nos colocamos à disposição.

Cba, 25/08/2023.

Cardoso

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