Bom dia,
Em tese a melhor saída é devolução simbólica, garantindo assim a conclusão da suspensão do tributo e posterior a emissão da nota de venda da mercadoria devidamente tributada.
A legislação do envio em demonstração esta no art. 680, devendo retornar no prazo disposto
Art. 680 Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008)
Art. 681 Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008)
I – no campo natureza da operação: "Remessa para Demonstração";
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
IV – no campo "Informações Complementares": "Mercadoria remetida para demonstração".
§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 680.
§ 2° No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.
§ 4° Não se fará destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).