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[Resolvido] FEEF/MT

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Topic starter
(@adriana-parmegiani)
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Entrou: 4 semanas atrás

Quais atividades são brigada a recolher o FEEF/MT

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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

Com base na Lei 10.709-2018, O FEEF/MT será constituído, precipuamente, dos recursos oriundos dos recolhimentos realizados por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, neste Estado, como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro fiscais ou financeiros, que resultem em redução do valor do imposto a ser pago, conforme definição expressa em Lei.

No Artigo abaixo tem todas as situações que os contribuintes estão sujeitos ao recolhimento do FEEF-MT

Art. 3º Para fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, nas hipóteses arroladas nos incisos deste artigo, os contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiários, ficam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, com observância do disposto nos arts. 4º a 10 e 12 desta Lei: (Nova redação dada ao caput pela Lei 12.329/2023)

I - contribuintes beneficiários no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 8.421, de 28 de dezembro de 2005, que desenvolvem atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolada no § 1º deste artigo;
II - contribuintes enquadrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme arts. 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que desenvolvam atividade econômica - CNAE arrolada no § 1º deste artigo;

V - contribuintes que promoverem saídas internas de farelo de soja, com dispensa de recolhimento de ICMS, nos termos do § 2° do art. 581 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE: (Nova redação dada ao caput do § 1º pela Lei 12.329/2023)

II - 1041-4/00: Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho;
III - 1042-2/00: Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

§ 1º-A Ficam também obrigados a efetuar recolhimento à conta do FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, nos percentuais previstos nos incisos do caput do art. 2º-A, os contribuintes beneficiários dos tratamentos tributários a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.295, de 27 de janeiro de 2021. (Nova redação dada ao § 1º-A pela Lei 12.329/2023)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividades econômicas enquadradas nos códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, arrolados nos incisos V e VI do § 1º deste artigo, a obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT com o respectivo repasse ao FES/MT somente se aplica nos seguintes casos:(Nova redação dada ao caput do § 2º pela Lei 12.329/2023)

I - para contribuintes que já estavam credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC no exercício de 2017: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído no exercício 2017, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II - para contribuintes que foram credenciados ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC no exercício de 2018, antes da edição desta Lei: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído nos meses de credenciamento transcorridos, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
III - para os contribuintes que forem credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC após a edição desta Lei: quando o valor de ICMS a ser incentivado, previsto na estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência totalizar, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

§ 3º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo também de aplica para contribuintes que, independentemente do período em que ocorrer o respectivo credenciamento ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, atingirem, dentro do ano civil, a média mensal proporcional mínima, fixada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)

§ 4º A posterior redução da média mensal, nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do § 2º e no § 3º deste artigo, não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, na forma desta Lei. (Nova redação dada ao § 4º pela Lei 12.329/2023)

§ 5º A revogação de dispositivos inseridos em atos normativos citados nos incisos do caput não afasta a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento de que trata este artigo, nos termos desta Lei, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual benefício para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT. (Nova redação dada ao § 5º pela Lei 12.329/2023)

§ 6º A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Nova redação dada ao § 6º pela Lei 12.329/2023)

§ 7º A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não se aplica às microcervejarias, definidas para o fim desta Lei como pessoa jurídica produtora de cerveja e chope, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 6.000.000.00 (seis milhões) de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras. (Nova redação dada ao § 7º pela Lei 12.329/2023)

I - do recolhimento a outros Fundos, quando exigido na legislação tributária;
II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício. (Nova redação dada pela Lei 11.487/21)

§ 10 Não se exigirá contribuição ao recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, quando o benefício fruído for aplicado em relação a operações com biodiesel - B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo beneficiário. (Nova redação dada ao § 9º pela Lei 12.329/2023)

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