Fethab Gergelim
 
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Fethab Gergelim

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(@vicente-barros)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.

Fazendo a leitura do Decreto 1261/2000 - Atualizado pelo Decreto 1327/2025 de 10/02/2025, em seu Art. 27-I-4-1, § 1°, inciso II, da a entender que se um produtor rural de MT vender o gergelim que produziu, para uma comercial exportadora dentro do estado, cabe a essa comercial exportadora reter e recolher o FETHAB.

Já no §5° do mesmo artigo, caso esse produtor já tenha recolhido o FETHAB deve informar nos dados adicionais da nota as informações do recolhimento e a partir dai fico a comercial exportadora dispensada da retenção.

Esta correto este entendimento?

 

DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
. Consolidado até o Decreto 1.327/2025.

Art. 27-I-4-1...

  • 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:
    I - o remetente, nas saídas:
    a) destinadas à exportação direta;
    b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
    II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
  • 5° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o valor pertinente, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação. (Nova redação dada pelo Dec. 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025)

 

3 Respostas
Posts: 2051
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@vicente-barros, boa tarde!

Vicente, no caso que você expõe, produtor rural promovendo a saída de gergelim de sua produção, certamente as contribuições tratadas no Decreto 1261/2000 não foram recolhidas, não há operação anterior.

As contribuições ocorrerem de forma monofásica (§ 5°, Art. 10 do Decreto 1261/2000).

Nas situações em que as contribuições já foram recolhidas não haverá nova incidência devendo o contribuinte proceder da forma do § 5º,  Art. 27-I-4-1 do Decreto 1261/2000.

 

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2 Respostas
(@vicente-barros)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 31

@aninha 

Desculpe, acho que não fui claro.

Olhando do ponto de vista da comercial exportadora que comprou gergelim do produtor rural, onde ainda não foi pago o FETHAB, a comercial exportadora deverá reter o FETHAB do produtor no momento da compra ou a comercial exportadora irá pagar o FETHAB no momento em que exportar o produto?

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 2051

@vicente-barros, boa tarde!

O § 7° do Art. 27-I-4-1 do DECRETO Nº 1.261/2000 dispõe que “Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.”

O Art. G do DECRETO Nº 1.261/20000 trata das contribuições nas saídas da soja: na operação de exportação direta, na operação interestadual e operação interna destinada comercial exportadora ou trading company.

O § 3° do Art. G do DECRETO Nº 1.261/2000 informa que quando pertinentes os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, estes deverão ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.

 

Considerando que a unidade de atendimento não tem competência regimental para interpretar normas, sugere-se, para fins de esclarecimento de vossa dúvida, reporte-se ao órgão consultivo da SEFAZ -MT mediante a Consulta Tributária.

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