Prezados,
Vejamos o artigo 13 do DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 2000:
Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior
Ao mencionar adquirente, se trata de qualquer adquirente?
- Pessoa Física;
- Pessoa Jurídica;
Há alguma ressalva?
Desde já obrigado.