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FILIAL - CENTRALIZACAO DA APURAÇAO DO ICMS

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(@givanildo-santiago)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

Empresa cuja matriz situada em São Paulo e possui filiais em Cuiaba, esta com duvidas em relação ao cadastramento para centralização da apuração do Icms. Pelo fato de ter em Mato Grosso somente filiais, há a possibilidade de fazer a solicitação da centralização da apuraçao do Icms, colocando como centralizador a filial com maior faturamento? Ou não posso solicitar pelo fato da matriz nao estar em solo matogrossense?

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(@moutinho)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

De acordo com o art. 907, § 1º, II e IV do RICMS/MT, não há necessidade da matriz ser em MT.

Art. 907 Para compensação, os saldos referidos no artigo 906 serão integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se centralizador, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem:

I – a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande;

II – o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS;

III – a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense;

IV – o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS.

§ 2° Somente será considerado centralizador o estabelecimento mencionado em qualquer dos incisos do § 1° deste artigo, quando inexistente o estabelecimento indicado no inciso imediatamente antecedente.

§ 3° A identificação do estabelecimento centralizador e a do centralizado constarão, obrigatoriamente, do sistema eletrônico cadastral da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no referido sistema eletrônico.

§ 4° Uma vez enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser promovida sua alteração a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) ano civil subsequente àquele em que houver ocorrido o início da centralização, desde que respeitados os critérios previstos no § 1° deste artigo.

§ 5° O disposto no § 4° deste artigo não se aplica em caso de suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.

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(@givanildo-santiago)
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Entrou: 1 ano atrás

Moutinho,

Para concluir mais uma duvida. As filiais desta empresa estão credenciadas no REGIME SIMPLIFICADO PARA RESTAURANTES (ANEXO XVIII RICMS - MT). Mesmo estando neste regime posso fazer a apuração centralizada?

Outra pergunta: Somente entra na apuração centralizada a apuração do ICMS NORMAL? Porque recolhemos tambem FUNTUR e DIFAL.

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(@givanildo-santiago)
Entrou: 1 ano atrás

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@MOUTINHO. Favor finalizar minha duvida.

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Usuário validado
(@moutinho)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

De acordo com o art. 906, §§ 2º e 3º do RICMS/MT, somente não serão objeto da centralização o estabelecimento que estiver submetido a regime de recolhimento do ICMS por estimativa ou que operar, exclusivamente, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Fica vedada a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS a estabelecimento que não estiver enquadrado no mesmo regime de apuração do ICMS ou que proceder à sua apuração por períodos diferenciados.

De acordo com o art. 906, os saldos credores e devedores resultantes resultantes da apuração do art. 131 do RICMS/MT, poderão ser compensados centralizadamente. Uma vez que o DIFAL está contemplado no art. 131 do RICMS/MT, entendo que poderá ser centralzado também.

Quanto ao FUNTUR, não há previsão legal para a centralização.

 

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