Uma empresa, optante pelo Lucro Presumido, de CNAE principal 4789-0/99 e CNAE's secundários 2013-4/02, 4612-5/00 e 4683-4/00, realiza vendas internas e interestaduais de produtos citados no Art. 30 e 31 do Anexo V do RICMS/MT, não aproveita crédito das entradas e com recolhimento mensal do ICMS. A mesma, aproveita do beneficio de Redução de Base de Cálculo do ICMS dos produtos do anexo acima e também do Crédito Outorgado, ambos benefícios nas operações internas e interestaduais.
É correto o uso dos dois benefícios em ambas operações (internas e interestaduais) ?
Nas vendas para fora do estado, é necessário o recolhimento do ICMS antecipado para que a guia acompanhe a mercadoria ? Se for necessário o recolhimento antecipado, eu posso destacar nas observações o crédito outorgado e fazer o recolhimento já com o benefício ?