Temos algumas obras em andamento localizadas em nossas estruturas, obras de ampliação e construção de novas estruturas, as quais ao fim da obra iremos transformar em edificações, e fará parte de nosso imobilizado. Nas compras dos materiais para as obras muitas notas vêm com valor de ICMS, que se fosse a operação normal iriamos tomar crédito de CIAP sobre esses valores no ativo imobilizado, porém como é para a composição da obra estamos na dúvida se podemos usar esses créditos, mesmo que parcialmente, apenas com o valor residual ao fim da obra e como faríamos isso caso for possível?
Exemplo hipotético: iniciamos uma obra em 01/2023 com previsão de término em 12/2023, temos hipoteticamente um valor de R$ 50.000,00 de ICMS, poderíamos imobilizar a obra aproveitando os créditos de ICMS para o CIAP a partir de 01/2024 considerando usa-lo por 36 parcelas apenas e com o valor residual de R$ 37.500,00?
No art. 179 da IN 2121 DE 15/12/2022, diz que:
Art. 179. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês relativos a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I e art. 15, inciso II):
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para:
a) utilização na produção de bens destinados à venda;
b) utilização na prestação de serviços; ou
c) locação a terceiros;
II - edificações e benfeitorias adquiridas ou construídas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa; e
III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Ou no fim, em hipótese alguma podemos usar os créditos no CIAP sobre essas obras?
Se podemos, como faremos isso?