ICMS COURO FRESCO
 
Notifications
Clear all

[Resolvido] ICMS COURO FRESCO

4 Posts
3 Usuários
0 Reactions
193 Visualizações
Posts: 59
Topic starter
(@thalys-santiago)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, Prezado(a) !

Uma frigorífico, após o abatimento do GADO, vende o COURO FRESCO para curtimento a outro estabelecimento.

Esta saída é DIFERIDA ou TRIBUTADA?

Ao ler o Art. 14 do anexo VII fiquei com dúvida sobre ser diferido oi interrompido nesta operação.

3 Respostas
Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@thalys-santiago, bom dia!

A saída de couro, em estado fresco, para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento, interrompe o diferimento. Deverão ser recolhidos o ICMS Diferido e ICMS operação própria do contribuinte.

 

Responder
Posts: 59
Topic starter
(@thalys-santiago)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Prezado !

Encontrei uma solução de consulta, que mesmo se referindo ao RICMS anterior, a redação é a mesma e ela informa ser DIFERIDO, vejamos:

https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/d1a4b3a2e3ab80ed84257c0000528e64?OpenDocument

Número: 248/2013-GCPJ/SUNOR

Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 338-A.

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)

Art. 338-A Fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor do biodiesel – B100, o lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos respectivos insumos.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo compreende, inclusive, o lançamento do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte de insumo do biodiesel – B100.

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

(...) Destacou-se.

"Conforme os dispositivos reproduzidos, em relação ao couro, verifica-se que somente a saída interna, do abatedouro com destino a estabelecimento comercial ou industrial, está amparada pelo diferimento previsto no aludido dispositivo."

Pode me ajudar com esta consideração?

Responder
Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Conforme entendimento exposto na Informação Nº 248/2013– GCPJ/SUNOR, somente a saída interna, do abatedouro com destino a estabelecimento comercial ou industrial, está amparada pelo diferimento previsto no art. 14, do Anexo VII do RICMS/MT.

 

Responder
Compartilhar: