@felipe-civa
Bom dia:
A regra da desoneração esta no artigo 357:
Art. 357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares". (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)
o exemplo mais comum:
art. 23 do anexo IV
Art. 23 Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH (código 4014.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). (cf. Convênio ICMS 116/98 )
§ 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
De forma que para ocorrer a desoneração e o devido abate do valor ele deve estar explicito no artigo que lhe dá o beneficio fiscal, sendo assim, é necessário sempre verificar qual a base legal indicada pelo remetente para promover a desoneração.