Icms Desonerado
 
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[Resolvido] Icms Desonerado

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(@lorhany-matos)
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Entrou: 1 ano atrás

Olá, Boa tarde!

 

Temos alguns fornecedores que não deduzem o Icms Desonerado no valor total da nota fiscal. As vezes a nota fiscal já é emitida com o valor total descontado o Icms desonerado, ficando assim com o valor do produto e valor total da nota fiscal iguais e não conseguimos registrar dessa forma, já que nosso sistema é parametrizado para descontar esse imposto.

Gostaria de saber se é correto o fornecedor emitir a nota fiscal dessa forma? Mesmo o Icms desonerado sendo destacado no Xml da nota fiscal mas não deduzindo do valor total.

 

Como devemos seguir diante dessa situação?

 

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(@raissakely)
Entrou: 11 meses atrás

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Posts: 2

Postado por: @lorhany-matos

Olá, Boa tarde!

 

Temos alguns fornecedores que não deduzem o Icms Desonerado no valor total da nota fiscal. As vezes a nota fiscal já é emitida com o valor total descontado o Icms desonerado, ficando assim com o valor do produto e valor total da nota fiscal iguais e não conseguimos registrar dessa forma, já que nosso sistema é parametrizado para descontar esse imposto.

Gostaria de saber se é correto o fornecedor emitir a nota fiscal dessa forma? Mesmo o Icms desonerado sendo destacado no Xml da nota fiscal mas não deduzindo do valor total.

 

Como devemos seguir diante dessa situação?

 

 

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Posts: 908
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@lorhany-matos

Favor descrever as operações envolvidas, informando a descrição dos produtos e sua NCM, assim como o dispositivo legal do benefício fiscal aplicado.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-21/07/2023 - 11:49

 

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Posts: 2
(@raissakely)
New Member
Entrou: 11 meses atrás

Boa tarde Lorhany! Também estou com o mesmo problema. Icms desonerado mas não abateu no valor total da NF-e. Você já teve solução? Como enviou no SPED?

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Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Foi solicitado que informem os dados dos produtos que foram emitidos com a desoneração, pois para se fazer a desoneração, esse deve estar explicito como obrigação, nos artigos que dão o beneficio fiscal.

De forma que oriento a fazerem uma solicitação no SEFAZ para Você, enviando os documentos em questão bem como seguindo a portaria do sigilo fiscal em relação a identificação dos envolvidos

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2 Respostas
(@felipe-civa)
Entrou: 11 meses atrás

Estimable Member
Posts: 77

@simoes Bom dia Simoes, poderia compartilhar quais artigos tratam da desoneração do ICMS, para lermos e ter melhor compreensão do assunto, pois existe uma gama muita grande de notas que vem com o destaque do icms desonerado, uns deduzindo do valor total da nota e outras nao.

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 852

@felipe-civa 

Bom dia:

A regra da desoneração esta no artigo 357:

Art. 357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares". (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)

o exemplo mais comum:

art. 23 do anexo IV

Art. 23 Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH (código 4014.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). (cf. Convênio ICMS 116/98 )

§ 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

De forma que para ocorrer a desoneração e o devido abate do valor ele deve estar explicito no artigo que lhe dá o beneficio fiscal, sendo assim, é necessário sempre verificar qual a base legal indicada pelo remetente para promover a desoneração.

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Posts: 1
(@elizane-ferreira)
New Member
Entrou: 5 meses atrás

Boa tarde,

 

Uma fábrica de ração animal que usufrui do beneficio de Isenção do art 115 do anexo IV e também da Redução de base de cálculo do icms do art 30 do anexo V tem a obrigatoriedade de desonerar o icms, dando o devido desconto no documento fiscal? O NCM utilizado é 2309.90.10

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1 Reply
Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 1 ano atrás

Membro
Posts: 852

@elizane-ferreira 

Bom dia:

A regra da desoneração esta no artigo 357:

Art. 357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares". (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)

o exemplo mais comum:

art. 23 do anexo IV

Art. 23 Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH (código 4014.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). (cf. Convênio ICMS 116/98 )

§ 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

De forma que para ocorrer a desoneração e o devido abate do valor ele deve estar explicito no artigo que lhe dá o beneficio fiscal, sendo assim, é necessário sempre verificar qual a base legal indicada pelo remetente para promover a desoneração.

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