ICMS destacado inde...
 
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[Resolvido] ICMS destacado indevidadamente.

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(@lohanny-pinheiro)
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Entrou: 6 meses atrás

Bom dia,

Considerando que o produtor rural pessoa física, beneficiário do Proalmat, emitiu uma nota fiscal de venda de algodão para cooperativa com o ICMS destacado, utilizando o CST 051, sendo que essa operação não deveria ter o ICMS destacado, qual é o procedimento adequado para corrigir o erro? É possível realizar o estorno total do ICMS nesse caso?

Atenciosamente.

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Não existe procedimento, o ato promovido pelo contribuinte ao destacar o icms em um nota com diferimento, ele promove a interrupção do mesmo e este ICMS, passa a ser devido pelo emitente da Nota fiscal.

Sendo assim, ocorreu a interrupção do diferimento e esta operação passou a ser tributada normalmente.]

Art. 580

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)

​II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser atendidas, conforme o caso, as disposições dos artigos 580-A, 580-A-1 e 580-B;

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.​

  • 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos docaputdeste artigo.
  • 1°-A(revogado)(Revogado pelo Dec. 1.196/2024​​)
  • 2° Não se incluem no disposto no inciso III docaput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.

  • 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

 

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(@lohanny-pinheiro)
Eminent Member
Entrou: 6 meses atrás

Muito obrigada!

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

DE NADA

 

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(@lohanny-pinheiro)
Entrou: 6 meses atrás

Eminent Member
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Só mais uma coisa... outra contabilidade, sugestionou que fizéssemos o estorno total desse débito no SPED... é correto?

 

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Simões
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Estaria errado, pois estaria sonegando impostos devidos.

Eletronicamente identificaremos o erro, e ele será cobrado, e serão notificados a retificar e EFD e ainda irão ser penalizados com as multas e atualizações.

Mas a decisão é da sua contabilidade, em fazer o certo ou errado. Aqui iremos sempre informar a forma correta de se aplicar a legislação, não temos poder de obrigar o contribuinte a segui-la, mas as consequências estão previstas no regulamento, para serem aplicadas.

 

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