@leonardo-salustiano, bom dia!
Na operação interestadual com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM 8716.39.00, quando destinado ao ativo permanente de contribuinte deste estado, poderá ser aplica a redução da base de cálculo do Art. 22 do ANEXO V DO RICMS-MT (§ 2°, Art. 24 do ANEXO V DO RICMS-MT).
O ICMS DIFAL será apurado conforme Art. 96 das DP do RICMS-MT:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
Entende-se por:
I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;
II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;
III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;
V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.