Icms Difal | Há fat...
 
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Icms Difal | Há fato gerador nas operações NÃO habituais ou SEM intuito comercial (operações de segunda mão)?

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(@francisco-luz)
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Entrou: 11 meses atrás

Esta postagem aqui foi marcada como resolvida, mas a pergunta NÃO foi respondida.

O art. 4o da Lei Kandir diz que NÃO há fato gerador do Icms em operações NÃO habituais ou SEM intuito comercial. Ou seja, o Icms só alcança as operações que estão dentro da cadeia de fornecimento, uma vez encerrada, NÃO há de se falar em fato gerador do Icms nas operações de segunda mão seguintes.

Ao falar sobre habitualidade e intuito comercial, o legislador está se referindo ao consumidor final.

A Lc 190/2022 introduziu ao art. 4o os parágrafos 1o e 2o os quais listam as operações em que o consumidor final, pessoa física ou jurídica NÃO contribuinte do Icms, deverá ser responsabilizado pelo recolhimento do Icms.

Há quem diga que o parágrafo 2o cria o fato gerador do Icms Difal mesmo quando o vendedor é o consumidor final da coisa sendo vendida em segunda mão, ou seja, é uma coisa usada. Eu discordo, ocorreria o fato gerador se o rol de atividades do vendedor incluisse a comercialização do item sendo vendido. Ou seja, ser usada é irrelevante, a relevância está no fato do vendedor ser ou NÃO comerciante do item sendo vendido. O fato gerador ocorre quando o vendedor é comerciante do item sendo vendido, seja este novo ou usado.

Assim, venho buscar a interpretação da Sefaz Mt:

  1. Haverá o fato gerador do Icms Difal mesmo quando o vendedor, seja pessoa física ou jurídica, NÃO for comerciante da coisa sendo vendida? Ou seja, quando o vendedor estiver se desfazendo de coisa de seu imobilizado em operação de segunda mão?

  2. Se a resposta da pergunta "1" for NÃO, há na legislação de Mato Grosso dispositivo que cria o fato gerador do Icms Difal em operações de venda de segunda mão para itens específicos, tais como, por exemplo, veículos e máquinas pesadas? Ou seja, o fato gerador ocorrerá mesmo quando o vendedor NÃO for comerciante do item sendo vendido?
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Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@francisco-luz, bom dia!

Reitera-se o anteriormente informado "A Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (inciso VI, Art. 56, DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024) é a unidade fazendária competente em manifestar sobre matérias que versem sobre interpretação da legislação."

Assim, sugere-se que formalize a Consulta Tributária, para tanto a consulta deve ser formalizada mediante o E-process, Assunto do Processo: CONSULTA TRIBUTÁRIA.

 

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3 Respostas
(@francisco-luz)
Entrou: 11 meses atrás

Eminent Member
Posts: 14

@aninha fica presumido que a sua orientação é "há fato gerador do Icms Difal nas operações de segunda mão seguintes ao encerramento da cadeia de fornecimento"

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(@francisco-luz)
Entrou: 11 meses atrás

Eminent Member
Posts: 14

Íntegra da consulta via eProcess guardada no google drive em https://drive.google.com/drive/folders/1TBS673QkcaaBNrNdFtEpagZ8OLRTDcbs?usp=drive_link

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1889

@francisco-luz 

sugere-se que formalize a Consulta Tributária, para tanto a consulta deve ser formalizada mediante o E-process, Assunto do Processo: CONSULTA TRIBUTÁRIA.

 

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