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[Resolvido] ICMS DIFAL PARTES/PEÇAS DE AERONAVE-PRODUTOR RURAL

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(@dalvana)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, quando o produtor rural pessoa física, adquire peças /ou partes de aeronaves destinadas a atividade rural, de outro estado, para cálculo de icms diferencial de alíquota ele pode utilizar a redução de base de cálculo conforme Convênio 75/91? Ou o cálculo se faz pela diferença das alíquotas?

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Dalvana,

Cabe ressaltar que de acordo com os §§  4º  e 5º do Artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT, abaixo reproduzido, esta  redução de base de cálculo  só é  autorizada pelos contribuintes designados no § 5º  ,  veja:

Art. 29 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos arrolados no § 1° deste artigo, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 75/91​ e alterações - efeitos a partir de 14 de maio de 2015)

.....

.....

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos I a IX deste parágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

§ 4° O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1° deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 5°, também deste artigo, e desde que os produtos se destinem a:

§ 5° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Desta  forma  , neste  seu  caso,  será  calculado o ICMS diferencial de alíquotas  normalmente, alíquota interna de 17% menos alíquota interestadual  pertinente.

Cba, 01/09/2023.

Cardoso 

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