ICMS DIFAL produto ...
 
Notifications
Clear all

[Resolvido] ICMS DIFAL produto ST, empresa tributada Lucro Presumido e Real

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
139 Visualizações
Posts: 8
Topic starter
(@92775896120)
Eminent Member
Entrou: 10 meses atrás

Qual a data do vencimento do ICMS DIFAL para empresa Lucro Presumido, quando o produto for ST? Empresa Lucro Presumido quando efetua uma compra fora do estado de MT para uso consumo no mês 08/24, porem a mercadoria chegou no mês 09/2024, qual seria a competência da guia ICMS DIFAL, mês 08/2024 ou 09/2024?

1 Reply
Posts: 1284
Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O art. 1º, XIV da Portaria 137/2021 estabelece os prazos para recolhimento do ICMS ST, de acordo com o credenciamento ou não do remetente e destinatário:

XIV - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não enquadrada nos incisos IX, X, XI, XII e XIII deste artigo:
a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
b) até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
c) até o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;
d) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente de outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte mato-grossense também enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS;
e) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não for devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e o destinatário mato-grossense, igualmente não credenciado como substituto tributário, também não estiver enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS;

IMPORTANTE informar que sempre será considerado a data de saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, não importando quando haverá sua chegada ao estabelecimento destinatário.

Responder
Compartilhar: