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ICMS DIFAL PROTOCOLO DE ICMS 5/2011

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(@gisele-wicinovski)
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Entrou: 8 meses atrás

Um produtor rural inscrito no estado do Mato Grosso (MT) adquiriu de uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada em Minas Gerais (MG), um gerador de energia usado, modelo STEMAC de 757 KVA, com motor VOLVO (código NCM 8502.13.19), destinado ao uso e consumo do destinatário. Como se trata de uma empresa do Simples Nacional, não há destaque de ICMS na nota fiscal. A operação está classificada com o CFOP 6551 (compra de ativo imobilizado por contribuinte de ICMS) e CST 0102 (empresa do Simples Nacional, sem direito a crédito de ICMS). Nas informações complementares, consta a menção "ICMS/ST DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA CONFORME PROTOCOLO DE 5 DE 1 DE ABRIL DE 2011 - VENDA DE ATIVO FIXO".

Observação sobre os Protocolos e Convênios

A análise dos documentos revela que o Protocolo ICMS 5/2011 faz referência e atualiza o Protocolo ICMS 41/08, que regulamenta a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças. Esse Protocolo ICMS 41/08, por sua vez, é complementado pelo Convênio ICMS 142/18, que abrange o regime de substituição tributária e a antecipação do ICMS em operações interestaduais, com regras específicas para o encerramento de tributação nas operações subsequentes de diversos produtos. Assim, esses documentos dependem uns dos outros, estabelecendo um conjunto integrado de normas que orienta a correta aplicação do ICMS e da substituição tributária nas operações interestaduais.

Perguntas

  1. A mercadoria adquirida, sendo um gerador de energia, está sujeita ao regime de substituição tributária (ST) para o ICMS, conforme o Protocolo ICMS 5/2011?
  2. O estado de Mato Grosso adere ao Convênio ICMS 142/18, permitindo a aplicação das diretrizes do mesmo?
  3. Esta é a primeira vez que encontro um "Protocolo de ICMS". Como funcionam essas publicações? Caso um protocolo esteja referenciado dentro de um convênio, ele precisa ser seguido? Pergunto isso porque, até agora, sempre observei que mudanças em um convênio eram feitas por meio de outro convênio, e não por protocolos.

Sei da existencia do email calcula difal porém, nunca vi o DIFAL sendo abordado com o convênio mencionado, e nas notas técnicas disponibilizadas, eles também não tratam dessa situação específica. entao por gentileza se puder formular um calculo simples sobre o mesmo agradeço.

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