Prezados(as) colegas do fórum da SEFAZ-MT,
Agradeço pela troca de conhecimento e orientações sempre fornecidas aqui. Reconheço que este espaço é valioso para o aprendizado e a discussão entre a comunidade de contadores. No entanto, gostaria de expor uma questão que tem gerado algumas dúvidas sobre a aplicação da redução de base de cálculo para o ICMS DIFAL em aquisições interestaduais de veículos usados destinados ao ativo imobilizado, especificamente à luz do parecer do Órgão Consultivo 203/2024 - UDCR/UNERC.
Considerações Baseadas no Órgão Consultivo 203/2024 - UDCR/UNERC
O parecer mencionado, emitido em setembro de 2024, esclarece de forma detalhada que o benefício de redução de base de cálculo, conforme o Convênio ICM 15/81 e o Convênio ICMS 33/93, não se aplica às aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado. Segundo o Órgão Consultivo, essa redução é restrita às operações de saída de bens e mercadorias usadas, conforme disposto no artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT.
A UDCR/UNERC reafirma que o cálculo do ICMS DIFAL para aquisições interestaduais de veículos usados destinados ao ativo imobilizado deve seguir a "base dupla", sem a aplicação da redução. O cálculo, portanto, considera o valor total da operação na origem e no destino, incluindo alíquotas internas e interestaduais, seguindo o § 1º do artigo 96 do RICMS.
Reflexão Sobre a "Divergência" de Orientações
Reconheço as orientações frequentes do fórum, que destacam:
- A importância de manter o fórum como um espaço para discussão de orientações e não como canal oficial de interpretação tributária.
- A orientação de direcionar dúvidas formais à UDCR/UNERC para esclarecimentos vinculantes.
- O papel da equipe em fornecer respostas padronizadas e orientadas para o cumprimento da legislação.
Diante disso, é notável que, em algumas respostas no fórum, há menções à possibilidade de aplicação da redução na base de cálculo do DIFAL para veículos usados, inclusive referindo-se aos benefícios do Convênio ICM 15/81 e do ICMS 33/93. Em contrapartida, nas orientações enviadas pelo e-mail oficial calculadifal@sefaz.mt.gov.br, essa mesma redução não é considerada, gerando um descompasso nas orientações práticas que recebemos.
Com Base no Órgão Consultivo
Antes de mais nada, quero reforçar que minha intenção não é gerar desentendimentos ou propagar dúvidas, mas sim aprimorar o entendimento sobre a aplicação do ICMS DIFAL para veículos usados adquiridos interestadualmente. Respeito profundamente as orientações e o conhecimento que vocês compartilham, e reconheço o valor do trabalho de orientação feito neste fórum.
Com a recente publicação do parecer 203/2024 da UDCR/UNERC, foi esclarecido (para mim) que, segundo a interpretação oficial da SEFAZ-MT, a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT, conforme os Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93, não se aplica nas aquisições interestaduais de veículos usados destinados ao ativo imobilizado. O parecer orienta que o cálculo do ICMS DIFAL deve ser feito pela "base dupla", conforme o § 1º do artigo 96 do RICMS/MT, sem a aplicação das reduções mencionadas.
Sugiro, assim, que essa orientação seja amplamente divulgada, pois diverge de algumas respostas padronizadas no fórum, que por vezes indicam a aplicação dessa redução. Compreendo que o fórum é um espaço de troca entre a comunidade contábil e que a função de interpretações tributárias formais pertence à UDCR/UNERC. Entretanto, dada a importância do esclarecimento trazido por esse parecer, pediria a gentileza de verificarem e opinarem sobre ele, a fim de garantir que as respostas do fórum estejam em sintonia com o entendimento mais atualizado e oficial da SEFAZ-MT.
Para referência, seguem os links de discussões onde essas orientações podem ter sido abordadas:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/caculo-icms-difal-aquisicao-veiculo-usado/#post-21907
Agradeço desde já pela atenção e por qualquer comentário que possam fornecer.