Bom dia Janiluce,
Trata-se de uma saída de materiais que foram usados na obra na filial de Tocantins e que sobrou para ser usado em obra de sua Matriz em MT .
Essa operação é na verdade uma entrada de mercadorias de outra UF para a Construtora de Mato Grosso que poderia ser objeto de ICMS diferencial de alíquotas conforme Convênio 236/2021, caso a empresa remetente fosse contribuinte de ICMS
Caso a filial de Tocantins seja não contribuinte de ICMS não há como aplicar as cláusulas Segunda e quarta do Convênio 236/2021 veja:
Convênio 236/2021....
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Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente da mercadoria ou do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
Cláusula quarta As operações e prestações de que tratam este convênio devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF.
Cba, 19/03/2024.