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ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA ENTRE TRASNFERENCIAS DE DESMOBILIZAÇÃO EMPRESAS DE MESMA TITULARIDADE - NÃO CONTRIBUINTE

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(@janiluce)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, somos uma Construtora no estado de Matogrosso não contribuinte do ICMS, temos uma filial em Tocantins e precisamos fazer a demobilização ( tranSferencia) dos materiais (utilizados na obra) da filial de Tocantins para a Filial em Mato Grosso . Gostaria de saber se temos que pagar o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, e qual a base legal para o pagamento ou o não pagamento do DIFAL.

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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Janiluce,

Trata-se  de uma saída de materiais  que foram usados na obra na filial de Tocantins  e que sobrou  para  ser usado em obra de  sua Matriz  em MT .

Essa operação  é na verdade uma entrada de mercadorias  de outra UF para a Construtora de Mato Grosso  que poderia ser objeto de ICMS diferencial de alíquotas conforme Convênio 236/2021, caso a empresa remetente fosse contribuinte de ICMS 

Caso a  filial de Tocantins seja não contribuinte de ICMS não há como aplicar as cláusulas Segunda  e  quarta  do Convênio 236/2021 veja:

Convênio 236/2021....

........

Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente da mercadoria ou do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";  

Cláusula quarta As operações e prestações de que tratam este convênio devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF.

Cba, 19/03/2024.

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