ICMS - DÚVIDAS PARA...
 
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ICMS - DÚVIDAS PARA CIRCULAR COM VEICULO NOVO E SEM PLACA

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(@larissabelem)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Trabalho com uma transportadora que fez compra dos CAMANINHÕES de São Bernardo do Campo/SP, já efetuamos o recolhimento do ICMS DIFAL com diferimento do parcelamento e já estamos com o processo de emplacamento em analise na SEFAZ/MT no setor responsável. 

Fizemos compras de SEMI-REBOQUE e REBOQUE em Sorriso/MT onde recebemos as notas de venda com o CFOP 5102, porém esses implementos estão Criciúma/SC . Para otimizar a entrega dos mesmos, estamos querendo ir buscar e trazer já acoplados nos caminhões. Tenho umas dúvida com relação esse trajeto:

1º Se buscarmos esses implementos o que precisarmos para trazer até MT?

2º Se tivermos que recolher alguns tributo, qual é, o prazo do recolhimento?

3º Teremos que emitir uma MDF-e ?

4º Quais documentos necessários para acompanhar esse transporte e deslocamento até MT?

 

Fico no aguardo de um retorno!

Desde já agradeço!

Atenciosamente,

Larissa S Belem

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(@gilmario)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Larissa.

O caminhão novo tem um prazo para circular acompanhado apenas pela NFe que salvo melhor juízo é de 30 dias.

Estando dentro deste prazo, pode ir a SC para agregar os acessórios adquiridos.

Sobre os acessórios, é necessário o recolhimento do diferencial de alíquota para o MT, entretanto não é necessário a emissão de MDFe, pois estará circulando com veículo próprio da empresa adquirente nos termos do inciso I do § 2º-A do artigo 343 do RICMS-MT.

Gilmario

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Posts: 34
Topic starter
(@larissabelem)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Os caminhões provavelmente serão emplacados ainda essa semana. A nossa dúvida maior é com relação aos semi-reboque e reboque que estão em SC, se os caminhões emplacados forem buscar esses produtos em SC, teremos que pagar apenas o DIFAL ?

Recebemos uma nota de venda com o CFOP 5102 de um fornecedor de Sorriso/MT, com essa nota podemos trazer os implementos, que estão sem placa?

 

Fico no aguardo!

Obrigada!

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(@marino)
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Entrou: 1 ano atrás

 

Acrescentaria aqui ao que Gilmário informou,  no que diz respeito a emissão das Notas Fiscais, para transitarem com os  acessórios,  uma vez que a Nota Fiscal que já fora emitida da compra dos acessórios é uma operação interna no MT, e para transito pelas UOF (Postos Fiscais), talvez seja necessário observar do § 3 art. 182, RICMS/MT, onde estabelece regras para emissão de Notas em circunstância que se assemelha a operação triangular, ou seja, por conta e ordem de terceiros.

Provável e necessário carta de correção na Nota fiscal já emitida.

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Posts: 10
Usuário validado
(@marino)
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Entrou: 1 ano atrás

O fornecedor dos reboques e semirreboques de Sorriso irão arcar com qualquer tributação com relação a Mato Grosso, mas para isso a empresa fornecedora em SC, deverá emitir Nota Fiscal de venda para eles, e emitir Nota Fiscal de remessa por conta e ordem, conforme o Art. 182 do RICMS/MT, citado acima, necessário abrir estas normas e dar uma lida, para entender o principio da operação - segue abaixo o texto normativo, quanto a emissão das notas fiscais. Neste caso não ocorre a incidência do DIFAL, sobre a Nota de remessa por conta e ordem - Como vê,  o paragrafo 3 diz "entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros,"

ART. 182 (DEC. 2212/2014)

  • 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

  1. a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
  2. b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alíneaadeste inciso.
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