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ICMS ENERGIA DE AQUISIÇÃO NO MERCADO LIVRE

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(@konkel)
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Entrou: 1 ano atrás

Empresa Industrial ABC no MT que adquire energia do mercado livre de outros estados, mensalmente envia as NFe de compra desta energia para a Distribuidora de energia/MT, e esta incorporara mensalmente os valores destas aquisições na fatura/NF3E emitida para a empresa Industrial ABC MT, a fim de tributar o ICMS sobre estas aquisições.

A empresa Industrial ABC no MT, perdeu o prazo de envio para a Distribuidora de energia/MT das NF de compra de energia no mercado livre, e a Distribuidora de energia/MT se recusa a receber tardiamente.

Não localizei procedimento a ser executado para lançar estas NFe de compra de energia no mercado livre na fatura pela Distribuidora.

É possível a Distribuidora de energia/MT emitir uma NF3E de complemento do referido mês que ficou sem lançamento?

Não encontrei base legal, a fim de que seja demonstrado que a Distribuidora de energia/MT lance estas NF de compra de energia no mercado livre na fatura NF3E.

A Distribuidora de energia/MT alega que as NFe enviadas para faturamento foram encaminhadas fora do prazo previsto no convênio 77/11.

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(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@veridiane-konkel-bertoldi

Neste caso aplica-se o disposto no § 3º do Art. 551 da parte geral do RICMS, veja:

"§ 3° Na ausência da declaração de que trata o § 2° deste artigo ou quando a referida declaração, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, também deste artigo, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território deste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes às de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição."

Att.

Geronaldo Martello Foss

-03/01/2024.

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