Boa tarde
Responsabilidade do Remetente pelo DIFAL nas vendas interestaduais a não contribuinte – Diferencial de Alíquotas – .:: SEFAZ – MT ::. Fórum Fórum
Considerando o tópico do link acima. Venho solicitar um retorno sobre algumas dúvidas que restaram comigo.
1. Ainda permanece o mesmo entendimento, de que empresa do Simples Nacional não é obrigada a recolher DIFAL em operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS?
Enquanto não houver alteração na legislação quando empresas do simples promoverem vendas interestadual de bens de uso, consumo ou ativo imobilizado para CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, não haverá a incidência do DIFAL quando este pertencer ao Estado de Mato Grosso, pois este entendimento é da SEFAZ-MT, devendo as demais unidades federadas serem consultadas sobre o entendimento das mesmas sobre o tema
2. Outra dúvida que ficou é quanto ao ICMS devido à UF da empresa do Simples Nacional remetente, o ICMS interestadual de 12% para o estado do Mato Grosso. É devido? Se for devido, como é feito o recolhimento?
Uma unidade federada não interfere na legislação tributaria de outra unidade federada, se o ICMS pertence a outra unidade federada, é ela que deve ser consultada.
O ICMS próprio da empresa remetente do simples nacional é apurado dentro do PGDAS e não fora do mesmo.
A alíquota de 12% nas operações interestadual, é quando a empresa residente em Mato Grosso estiver sendo a remetente, e esta alíquota é aplicada a empresas que possuam tributação do lucro real ou presumido, empresas do Simples Nacional apuram dentro do PGDAS sobre faturamento com base na Lei 123