Notifications
Clear all

ICMS MENSAL

5 Posts
2 Usuários
1 Reactions
444 Visualizações
Manoel L
Posts: 55
Topic starter
(@manoell)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Meu cliente é do Lucro presumido e atua no ramo de comercio varejista de materiais elétricos.

No dia 22/05/2023 emitiu uma NF-e de Venda.

Foram vendido alguns Isoladores elétricos cujo NCM é 8546.90.00, e conf. decreto 271/2023 esse produto é ST, e não deve-se recolher ICMS no ato de sua venda.

Porem, meu cliente emitiu a nota com CST 102 e CFOP 5102 de forma errônea. 

Em relação ao SPED ICMS/IPI, oque pode ser feito a respeito da situação descrita acima? Uma vez que pelo CST/CFOP utilizado seria cobrado o ICMS de 17%, porem quando consultamos o NCM do produto o mesmo é ST.

Devo recolher o ICMS ? Posso emitir carta correção ? O prazo para cancelamento extemporâneo já se excedeu e não foi possível realizar o cancelamento da nota. 

Qual procedimento deve ser adotado nessa situação..

4 Respostas
Manoel L
Posts: 55
Topic starter
(@manoell)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Perdão, o decreto correto é 271/2019

Responder
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom  dia ,

 

Bem ,  CST   102  é  somente  para  empresas  do  SIMPLES.  CSOSN - 102.

 

Empresa  do  lucro  presumido ,  cujo  o  produto  seja  ST  ,  o  CST  deve  ser    60.

 Entendo ,  que  sendo  o  produto  ST ,  cabe  a  carta  de  correção , nos  termos  do  artigo  335 , parágrafo  3º  do  RICMS;

 

Art. 355 Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

  • 1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:(cf. § 1°-A do art. 7° doConvênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data da emissão ou de saída.

IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (cf. inciso V do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020).

 

Ao  final ,  efetuar  registro  da  situação  no   livro   de    ocorrência.

 

Responder
1 Reply
Manoel L
(@manoell)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 55

@felicio Obrigado pela orientação.

Responder
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

"Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição."

Responder
Compartilhar: