Uma cerealista do Mato Grosso (MT) que adquiriu fertilizantes de uma indústria de São Paulo (SP) está sujeita ao pagamento de ICMS?
Qual a base legal para essa cobrança? Visto que o Art 22-A do anexo VII do RICMS/MT - abrange apenas:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
E, ao revender esse produto para um produtor rural em MT, a cerealista deve pagar ICMS? Quais são os fundamentos legais para essas obrigações tributárias?"