Boa tarde!!
Empresa com sede em Mato Grosso, realiza importação de fertilizantes (ureia) vindos do pais Bolivia, onde realiza a nacionalização do produto importado junto ao Porto Seco. No momento da nacionalização, a recolhe o ICMS conforme CONVÊNIO ICMS 26/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021, pagando hoje 3% sobre o valor da operação.
Acontece que em MT, existe o Beneficio PD000026 - Operações de importação via Porto Seco, de concede o Diferimento do ICMS de importação via porto seco, através do processo via GLME.
Ocorre que no referido Convênio 26/2021, em sua "II - a cláusula terceira-B:
“Cláusula terceira-B A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.”.
A duvida é a seguinte, por a empresa estar utilizando o beneficio do convenio 26/2021, a mesma esta impedida de utilizar o beneficio do diferiemnto do ICMS via porto Seco?