ICMS NA NACIONALIZA...
 
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[Resolvido] ICMS NA NACIONALIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

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(@adalto)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!!

Empresa com sede em Mato Grosso, realiza importação de fertilizantes (ureia) vindos do pais Bolivia, onde realiza a nacionalização do produto importado junto ao Porto Seco. No momento da nacionalização, a recolhe o ICMS conforme CONVÊNIO ICMS 26/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021, pagando hoje 3% sobre o valor da operação.

Acontece que em MT, existe o Beneficio PD000026 - Operações de importação via Porto Seco, de concede o Diferimento do ICMS de importação via porto seco, através do processo via GLME.

Ocorre que no referido Convênio 26/2021, em sua "II - a cláusula terceira-B:

“Cláusula terceira-B A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.”.

A duvida é a seguinte, por a empresa estar utilizando o beneficio do convenio 26/2021, a mesma esta impedida de utilizar o beneficio do diferiemnto do ICMS via porto Seco?

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(@jrosa)
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Entrou: 1 ano atrás

@adalto, bom dia!

O tratamento diferenciado de que tratado no Decreto n.º 317/2019 consiste na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no estado.

Nessas condições o contribuinte não poderá ser aplicar concomitantemente os benefícios, Convênio 26/2021 e Decreto n.º 317/2019.

 

 

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(@adalto)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Jrosa!!

Agradeço muito pelas informaçoes!!

Quanto a questão da produção de similares, acredito que não haveria problema, pois MT não tem produção de ureia, até onde eu sei...

Agora a questão da aplicação de ambos os beneficios, mesmo sendo sendo o ICMS de nacionalização, analisando o 317/2019, não encontrei nenhum impedimento quanto ao fato de usar outro tipo de beneficio no estado.

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@adalto, bom dia!

Observe, a norma que você reproduziu (grifei).

Ocorre que no referido Convênio 26/2021, em sua "II - a cláusula terceira-B:

“Cláusula terceira-B A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.”.

Diferimento, trata-se da postergação, adiamento do pagamento do imposto.

Como informado anteriormente, o tratamento diferenciado de que tratado no Decreto n.º 317/2019 consiste na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no estado.

 

 

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(@adalto)
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Entrou: 1 ano atrás

@Jrosa , boa tarde!

Agradeço muito pela resposta e confirmação da informação. Imaginava que seria este entendimento da legislação. Agradeço.

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@adalto ,

Agradecemos pelo seu registro e retorno e nos colocamos à disposição.

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