Bom dia Forum Sefaz/MT, a NCM 19059090, que consta na Portaria 195/2019, seria para recolhimento do ICMS ST relativos as compras desses produtos? Ou no caso de uma PADARIA que produz, por exemplo o PÃO FRANCÊS, NCM 1905.90.90, CEST 17.062.03, por ela produzir esse produto nas vendas internas poderá atribuir com o CFOP 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído? Ou essa sistematica seria para apurar apenas as compras de fora do estado?
No Anexo V, Artigo 1º, dispõe:
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça;
c) sardinha;
d) óleos comestíveis, exceto de soja;
e) margarina vegetal;
f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipocream crackere outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:
- sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
- não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;
(...)II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
i) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;(efeitos a partir de 1°de janeiro de 2022)
j) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;(efeitos a partir de 1°de janeiro de 2022)
Esses que esta em negrito podemos apropriar da redução da base de cálculo, considerando que Portaria 195/2019, trata para calcular o ICMS ST devido nas entradas e não nas saídas?
Grato,
Leandro.