@josue-rodrigs, bom dia!
Josue, não localizei a resolução CONDEPRODEMAT que trata dos produtos que informou, segue informações sobre PRODEIC:
1- O benefício fiscal do PRODEIC, trata-se do “crédito outorgado”, o qual se aplica em relação às operações de saídas internas e saídas interestaduais (Art. 13 do Decreto n.º 288/2019).
Observa-se, o “crédito outorgado” do PRODEIC (Decreto n.º 288/2019) não se confunde com o “crédito outorgado” do Anexo XVII do RICMS-MT.
2- O “crédito outorgado” do PRODEIC será apurado na forma do Art. 14 do Decreto n.º 288/2019, e, em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher (§ 6°, Art. 14 do Decreto n.º 288/2019).
Apuração do “crédito outorgado”:
I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;
IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:
a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;
b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.
3- O recolhimento do imposto segue o regime de apuração o qual está enquadrado o contribuinte.
4- Nas operações de saída a base de cálculo é a prevista para a operação e/ou mercadoria.
Na hipótese da existência de benefícios, atendidos os requisitos, formas e condições, é facultado ao contribuinte beneficiário PRODEIC optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS-MT, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar. É vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário (§ 5°, Art. 13 do Decreto n.º 288/2019).
5- Nas operações de saída a alíquota a ser utilizada é aquela prevista para a operação e mercadoria.
6- Nota Fiscal conterá os requisitos previstos no Art. 180 das DP do RICMS-MT.
7- O crédito outorgado alcança somente os produtos e subprodutos arrolados em Resolução CONDEPRODEMAT pertinente ao submódulo PRODEIC o qual o contribuinte se credenciou.
Caso necessite de auxilio para apuração do “crédito outorgado”, bem como esclarecimentos, o contribuinte pode se reportar a unidade fazendária com competência regimental para prestar serviços de CONSULTORIA TRIBUTÁRIA mediante processo de CONSULTA.