ICMS Prodeic
 
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[Resolvido] ICMS Prodeic

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(@josue-rodrigs)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Boa tarde, Uma empresa com apuração normal de ICMS, com CNAE 2330-3/01-Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, na saida desses produtos (venda) interna MT para consumidor final, com beneficio PRODEIC, como devo fazer o recolhimento do ICMS, qual aliquota ou redução devo utilizar, e na venda Interestadual tambem para consumidor final, posso usufruir do mesmo beneficio ou seria calculo diferente para o recolhimento? Esse PRODEIC engloba a saida dos produtos fabricados, como um todo, ou seria por NCM?

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(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@josue-rodrigs, bom dia!

Josue, poderia, por gentileza, informar a descrição da mercadoria e o NCM?

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2 Respostas
(@josue-rodrigs)
Entrou: 11 meses atrás

Eminent Member
Posts: 13

@jrosa Bom dia
Alguns NCM- 6810.11.00/7308.90.90/3925.10.00/6810.19.00

No meu entender, seria todos produtos, mas essa calassificação é por NCM?

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1694

@josue-rodrigs, bom dia!

Josue, não localizei a resolução CONDEPRODEMAT que trata dos produtos que informou, segue informações sobre PRODEIC:

1- O benefício fiscal do PRODEIC, trata-se do “crédito outorgado”, o qual se aplica em relação às operações de saídas internas e saídas interestaduais (Art. 13 do Decreto n.º 288/2019).

Observa-se, o “crédito outorgado” do PRODEIC (Decreto n.º 288/2019) não se confunde com o “crédito outorgado” do Anexo XVII do RICMS-MT.

 

2- O “crédito outorgado” do PRODEIC será apurado na forma do Art. 14 do Decreto n.º 288/2019, e, em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher (§ 6°, Art. 14 do Decreto n.º 288/2019).

Apuração do “crédito outorgado”:

I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;

IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:

a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;

b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

3- O recolhimento do imposto segue o regime de apuração o qual está enquadrado o contribuinte.

 

4- Nas operações de saída a base de cálculo é a prevista para a operação e/ou mercadoria.

Na hipótese da existência de benefícios, atendidos os requisitos, formas e condições, é facultado ao contribuinte beneficiário PRODEIC optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS-MT, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar. É vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário (§ 5°, Art. 13 do Decreto n.º 288/2019).

 

5- Nas operações de saída a alíquota a ser utilizada é aquela prevista para a operação e mercadoria.

 

6- Nota Fiscal conterá os requisitos previstos no Art. 180 das DP do RICMS-MT.

 

7- O crédito outorgado alcança somente os produtos e subprodutos arrolados em Resolução CONDEPRODEMAT pertinente ao submódulo PRODEIC o qual o contribuinte se credenciou.

 

Caso necessite de auxilio para apuração do “crédito outorgado”, bem como esclarecimentos, o contribuinte pode se reportar a unidade fazendária com competência regimental para prestar serviços de CONSULTORIA TRIBUTÁRIA mediante processo de CONSULTA.

 

 

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