ICMS PRODUTOS VENDI...
 
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[Resolvido] ICMS PRODUTOS VENDIDO EM MERCADO- SEGREGAÇAO

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(@luiz-alberto-da-silva-costa)
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Entrou: 1 ano atrás

Ja realizei algumas pesquisas, e sempre que vi (POSTS E BLOGS) é que nao existe credito de icms para empresas do simples, porem realizei um treinamento onde me apresentaram uma ferramenta que faz esse filtro, agora pergunto existe ou nao credito de icms para empresa do simples (com substituiçao tributaria)?????? Revenda de mercadorias, exceto para o exterior - Com substituição tributária / tributação monofásica / antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do ICMS deve
utilizar essa opção)????????? em anexo uma analise da ferramenta..

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(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

A lei do simples nacional é clara, que empresas adeptas a este tipo tributação, não possui direito a crédito e também não repassa crédito, pois não usa a sistemática débito e crédito e sim promove sua apuração via faturamento/receita bruta.

Agora existe situações que não são tributadas pelo sistema DAS, no art. 13 da lei 123 traz as situações que serão recolhidas em documento único.

E no mesmo artigo traz os itens que serão recolhido fora do sistema das 

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;                  (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014)     (Produção de efeito)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

De forma que para apuração dos itens que serão tributados dentro do sistema DAS não haverá o uso do sistema crédito e débito

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Posts: 7
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(@luiz-alberto-da-silva-costa)
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Entrou: 1 ano atrás

Mas posso fazer segregaçao na apuraçao no DAS das mercadorias conforme listadas?principalmente essas do item A? principalmente com CFOP 5405.

Revenda de mercadorias, exceto para o exterior - Sem subst...
Revenda Normal 119,94
Revenda de mercadorias, exceto para o exterior - Com subst...
Revenda com Subst. Tributária do ICMS 8.518,84
Revenda com Subst. tributária do ICMS + Monofásicos 7.656,82
Revenda com Subst. Tributária do ICMS + Subst. Tributária do PIS/COFINS 59,97vou apurar dentro da 

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