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[Resolvido] ICMS PRÓPRIO - CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

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(@44838679890)
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Entrou: 5 meses atrás

Prezados,

Foram emitidas quatro notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte produtor rural pessoa física.  Os documentos foram emitidos com a base de cálculo de ICMS incorreta, nesse cenário não foi considerado a redução da base de cálculo conforme o artigo 9, do Anexo VIII, do RICMS/MT:

Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

(...)

VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)

(...).

Contudo não foi possível realizar o cancelamento da nota dentro do prazo estabelecido pelo estado, em razão de já possuir documentos de CT-e e MDF-e vinculados as notas emitidas, desse modo fez-se necessário aguardar o cancelamento destes para dar prosseguimento no cancelamento extemporâneo. Concomitantemente o contribuinte emitiu outras quatro notas para substituir as anteriores, essas de fato com a redução correta e efetuado o recolhimento do imposto devido.

Para sintetizar os fatos, até o presente momento não foi possível efetuar o cancelamento das primeiras notas, pois ao tentar cancelar é apresentado o seguinte erro na SEFAZ MT “NF-e excedeu o prazo permitido pela legislação para cancelamento extemporâneo (5º dia útil do mês subsequente a data de autorização de uso da NF-e).”

Mediante todo o ocorrido, como ficará o ICMS próprio destacado nas notas incorretas que por decorrência dos fatos não foram pagos?

Como poderemos realizar a baixa/cancelamento das notas que foram substituídas?

2 Respostas
Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

Primeiro ponto não existe artigo neste anexo no RICMS-MT ( artigo 9, do Anexo VIII, do RICMS/MT:), segundo é necessário saber se estas notas fiscais que foram preenchidas erradas tiveram circulação.

Agora de vocês esta se referindo ao Art. 30 do anexo V, o mesmo trata do convênio 100/97, oriento ao fazer um questionamento no fórum se atentar a indicar corretamente a legislação que pretende adquirir esclarecimento.

Segunda parte: Como não foi informado se ocorreu a circulação da mercadoria, esclarecemos, se a mesma circulou gerou o a incidência e fato gerador do tributo, de forma que não existe possibilidade de baixa ou cancelamento da mesma.

Caso não tenha ocorrido a circulação da mesma basta promover um nota de entrada com base 

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

  • 3° A Nota Fiscal conterá no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

I – nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94).

 

Responder
Posts: 6
Topic starter
(@44838679890)
Active Member
Entrou: 5 meses atrás

Boa tarde, Simões,

 

Não houve a circulação da mercadoria com as notas que foram emitidas com a base incorreta. 

Conforme orientado daremos prosseguimento na emissão das notas de entrada, contudo como proceder com o débito de ICMS (das notas de saída) que consta em aberto na SEFAZ MT?

 

Obs.: Lembrando que o emitente é Produtor Rural pessoa Física. 

 

Atenciosamente,

Camila de Paula

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