Prezados,
Foram emitidas quatro notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte produtor rural pessoa física. Os documentos foram emitidos com a base de cálculo de ICMS incorreta, nesse cenário não foi considerado a redução da base de cálculo conforme o artigo 9, do Anexo VIII, do RICMS/MT:
“Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
(...).
Contudo não foi possível realizar o cancelamento da nota dentro do prazo estabelecido pelo estado, em razão de já possuir documentos de CT-e e MDF-e vinculados as notas emitidas, desse modo fez-se necessário aguardar o cancelamento destes para dar prosseguimento no cancelamento extemporâneo. Concomitantemente o contribuinte emitiu outras quatro notas para substituir as anteriores, essas de fato com a redução correta e efetuado o recolhimento do imposto devido.
Para sintetizar os fatos, até o presente momento não foi possível efetuar o cancelamento das primeiras notas, pois ao tentar cancelar é apresentado o seguinte erro na SEFAZ MT “NF-e excedeu o prazo permitido pela legislação para cancelamento extemporâneo (5º dia útil do mês subsequente a data de autorização de uso da NF-e).”
Mediante todo o ocorrido, como ficará o ICMS próprio destacado nas notas incorretas que por decorrência dos fatos não foram pagos?
Como poderemos realizar a baixa/cancelamento das notas que foram substituídas?